TJDFT - 0710237-64.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:54
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 21:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710237-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO FRANCISCO DO REGO REU: NILZA PINTO DE SENA DECISÃO No caso, não há falar em manutenção da constrição, pois os bens não foram localizados.
Levante-se a restrição RENAJUD, ID 127217155.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID 202640365.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 15:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2024 07:42
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:42
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710237-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO FRANCISCO DO REGO REU: NILZA PINTO DE SENA DESPACHO Esclareça o credor sobre satisfação do débito, diante da decisão ID 127217155, ou mesmo sobre seu descumprimento.
Ausente manifestação será levantada a restrição RENAJUD, id. 127217155 / ss.
Após, retornem conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:05
Deferido o pedido de JOAO FRANCISCO DO REGO - CPF: *14.***.*72-53 (AUTOR).
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30/04/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 22:35
Recebidos os autos
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16/03/2023 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/03/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 08/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:26
Recebidos os autos
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15/08/2022 11:26
Deferido o pedido de
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12/08/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/08/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 23:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DO REGO em 21/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:01
Recebidos os autos
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06/06/2022 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
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06/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 18:38
Recebidos os autos
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10/05/2022 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/05/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/05/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 19:40
Recebidos os autos
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03/05/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/04/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
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05/04/2022 20:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 21:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 28/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 09/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 10:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2022 21:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
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11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 21:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:54
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
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03/08/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 00:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
21/07/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
10/06/2021 19:28
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:28
Julgado procedente o pedido
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09/06/2021 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2021 18:31
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/06/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
26/04/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DO REGO em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de JANAYNA STEPHANIE ALVES FERREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 08/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
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18/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de NILZA PINTO DE SENA em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 22:05
Recebidos os autos
-
28/02/2021 22:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 14:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 14:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2020 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 15:09
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/07/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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