TJDFT - 0704588-38.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:38
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DE CASTRO NARCISO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704588-38.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FADI HIKMAT ABD ALHAK EXECUTADO: ALESSANDRA LOPES DA SILVA, PEDRO SANTIAGO DE CASTRO NARCISO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o bloqueio do valor devido via Sisbajud e a desídia da parte executada que não apresentou impugnação, converto a penhora em pagamento do executado Pedro, no valor de R$ 4.369,75 e desbloqueie-se o valor remanescente.
Extingo o processo, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará no valor de R$ 3.972,50 ao autor.
Intime-se o patrono dele para informar qual tipo de conta: corrente ou poupança.
Informado os dados bancários, transfira-se o valor de R$ 397,25.
Prazo de 5 dias.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DE CASTRO NARCISO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DE CASTRO NARCISO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de FADI HIKMAT ABD ALHAK em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704588-38.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA LOPES DA SILVA, PEDRO SANTIAGO DE CASTRO NARCISO REQUERIDO: FADI HIKMAT ABD ALHAK DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.868,50 (Id. 165085616).
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 165085614 - Pág. 2, qual seja: FADI HIKMAT ABD ALHAK, Banco ITAÚ AGENCIA 1678, CONTA 55175-3. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 17:41
Deferido o pedido de ALESSANDRA LOPES DA SILVA - CPF: *14.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:06
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DE CASTRO NARCISO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de FADI HIKMAT ABD ALHAK em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
29/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:36
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
22/05/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DE CASTRO NARCISO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/05/2023 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 04/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 16:21
Juntada de ressalva
-
03/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
30/01/2023 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:14
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
14/10/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 12:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/10/2022 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/10/2022 05:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 05:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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