TJDFT - 0727449-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 16:32
Processo Desarquivado
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11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 10:02
Deferido o pedido de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXECUTADO).
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04/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação
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10/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727449-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 158.003,95 (CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL).
Outrossim, foi bloqueado o valor de R$ 11,52 (ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada CITY SERVICE intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024, 18:57:14.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:29
Deferido o pedido de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - TCU em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727449-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Na decisão de ID 156531802, deferiu-se a instauração de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada quanto aos sócios Orlando Lamounier Paraíso Júnior e Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraíso, cujo teor foi mantido pelo v. acórdão proferido nos autos do AGI 0720060-78.2023.8.07.0000 (ID 172235361).
O autor alega, na petição de ID 155466387, a existência de grupo econômico entre as empresas Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda.
CNPJ 19.152.021/0001- 50; e T E S E - Terceirização de Serviços Ltda. - ME, CNPJ 05.***.***/0001-17; e a empresa executada City Service Segurança Ltda., CNPJ 30.***.***/0001-05, pelos argumentos a seguir: a. as próprias empresas assim se definiram na inicial do pedido de recuperação judicial formulado nos autos de n. 0705697-75.2022.8.07.0015, em curso na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (155466388). b. a Receita Federal do Brasil teria constatado a existência de grupo econômico entre as referidas pessoas jurídicas nos autos nº 0703108-55.2022.8.07.0001, na formalização de representação fiscal para fins penais (ID 155466389, p. 10), onde, inclusive foi reconhecida a formação de grupo econômico, por sentença (ID 155466391).
A exequente sustenta, ainda, a ,confusão patrimonial entre as empresas do alegado grupo econômico, pelos fundamentos que se seguem: c. os pagamentos realizados nos autos da ação de Cumprimento de Sentença de n. 0712275-33.2021.8.07.0001, onde a empresa Cidade Serviços figura como executada, foram realizados pela empresa City Service (IDs 155466393 e 155468295). d. nos autos do processo 0712275-33.2021.8.07.0001, movido por Eduardo Lahorgue de Ortegal, a CITY SERVICE efetuou por seis vezes o pagamento de débito da CIDADE SERVIÇOS (ID 155468295. e. nos autos de nº 0704894-37.2022.8.07.0001, movido por Diogo Lahorgue Ortegal, a CITY SERVICE teria efetuado, por cinco vezes o pagamento de débito cuja titular era a CIDADE SERVIÇOS (ID 155468296).
A autora alega, ademais, a prática de confusão patrimonial entre o grupo econômico City Service e seus sócios Orlando Paraíso e Alessandra Paraíso, pelos argumentos que se seguem: f. nos autos dos embargos à execução de nº 0710102-02.2022.8.07.0001, movidos pelo Grupo City Service e seus sócios Orlando Paraíso e Alessandra Paraíso, a empresa Cidade Serviços pagou pelas custas processuais de todo o polo passivo (ID 155468298).
Afirma a exequente que não se verifica naqueles autos qualquer comprovante de ressarcimento à empresa. g. nos autos do processo nº 0725336-63.2018.8.07.000, há comprovação de que a City Service pagou por dívida de alto valor, cuja titularidade era de Orlando Paraíso (ID 155468299). h. nos autos do processo nº 0703963-50.2017.8.07.0020, há prova de que a City Service pagou as custas processuais de Orlando Paraíso e de Alessandra Paraíso (ID 155468301). i. nos autos do processo de nº 0018505- 45.2015.8.07.0001, no qual há prova de que a City Servixe pagou as custas processuais de Orlando Paraíso e de Alessandra Paraíso (ID 155468302). j. em consulta ao sistema PJE, verificou-se que Orlando Paraíso e Alessandra Paraíso, em diversos processos – mas não todos –, têm como procurador o Dr.
Bruno Ladeira Junqueira, advogado do Grupo City Service em quase todos os processos e, principalmente, no pedido de recuperação judicial (ID 155468303).
A partir disso, alega ser bastante provável que o referido advogado tenha sido contratado e remunerado pelo Grupo empresarial para a defesa de seus sócios em diversas demandas judiciais. k. nos autos do processo nº 0714953-21.2021.8.07.0001, no qual há a juntada ddo documento de ID 155468304, no qual comprova que Orlando Paraíso se vale de uma funcionária ([email protected]) do Grupo City Service para resolver assuntos pessoais.
A sócia Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraíso foi citada no ID 1643052962, quanto ao incidente instaurado.
Por sua vez, conforme registrado na decisão de ID 172703454, o sócio Orlando Lamounier Paraíso Júnior compareceu espontaneamente ao ID 172455177, onde sustentou, preliminarmente, a ausência das formalidades necessárias à instauração do incidente quem segundo alega, deveria ter sido proposto em autos apartados.
No mérito, defende a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do incidente, ao argumento de que o autor se limitou a alegar que a empresa City Service estaria realizando pagamentos a outra empresa, e que seus sócios realizaram pagamento de algumas custas, os quais, alega não serem suficientes para demonstrar a prática de um dos requisitos dispostos no artigo 50 do CC.
Afirma que o autor desconsidera que, em 24.03.2022, o Grupo City, composto pelas empresas City, Cidade e Tese protocolou o pedido de Recuperação Judicial (proc. 0705697-75.2022.8.07.0015) e que a existência de Grupo Econômico não é suficiente para afirmar a ocorrência de uma confusão patrimonial.
Lado outro, a empresa executada informou, na petição de ID 158077739, que em 24.02.2023 foi publicado, nos autos da Recuperação Judicial de nº 0705697-75.2022.8.07.0015, o prazo do edital da primeira relação de credores, para eventuais habilitações e impugnações de crédito.
Acrescentou ter sido publicada a decisão de 19.04.2023, na qual o Juízo Recuperacional intimou o administrador judicial para apresentar a segunda relação de credores (ID 158047742), cuja ordem alega ter sido cumprida em 27.04.2023.
Noticiou, ainda, que os autos da recuperação judicial aguardam o prazo para apresentação de objeções e que os créditos em desfavor da recuperanda serão pagos naquele feito, razão por que defende ser indevido o incidente instaurado nestes autos.
A parte exequente se manifestou no ID 174364998, reiterando os argumentos detalhados na petição de ID 155466387, defendeu a pertinência da instauração do incidente em apreço, mesmo diante da recuperação judicial da empresa ré - autos de nº 0705697-75.2022.8.07.0015, em curso na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, uma vez que Plano de Recuperação ainda não foi aprovado.
Ao final, pugna pelo deferimento do incidente em apreço.
No ID 174551426, este Juízo intimou a executada a trazer aos autos as cópias da decisão de deferimento da recuperação judicial referida no ID 171814284 - processo de nº 0705697-75.2022.8.07.0015, em curso na Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Litígios Empresariais do DF - assim como do Quadro Geral de Credores respectivo, devidamente homologado pelo Juízo e publicado, devendo, ainda, apontar a inclusão do crédito ora vindicado.
Em resposta, a executada, apresentou, no ID 175633081, cópia da decisão que deferiu a recuperação judicial da empresa e o edital contendo a segunda relação de credores.
Os sócios Orlando Paraíso e Alessandra Paraíso ratificaram a alegação de que esta via é inadequada para a instauração do incidente e pleiteia a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente, por seu turno, retificou, no ID 176118725, o pleito de deferimento do incidente em apreço, ao fundamento de que o deferimento da recuperação judicial não constitui óbice à medida requerida.
Instada a comprovar quanto a eventual prorrogação da suspensão das execuções pelo Juízo recuperacional ou, se ocaso, o deferimento da recuperação judicial, a parte executada acostou, no ID 178002704, cópia da decisão proferida em 2/12/2022 onde o Juízo recuperacional deferiu o processamento da recuperação da empresa, não demonstrando, portanto, a prorrogação da suspensão das execuções.
Instadas à especificação de provas (ID 179678998), tanto os sócios quanto a executada, pugnaram, nos IDs 181443186 e 182022665, pelo julgamento antecipado do incidente.
A parte autora, requereu, no ID 181547057, a intimação da ré e dos sócios para apresentarem cópias dos documentos a seguir elencados: (i) exibição dos contratos de prestação de serviços advocatícios existentes entre os sócios Orlando e Alessandra e os escritórios dos advogados José Stalin de Andrade Araújo e Bruno Ladeira Junqueira; (ii) os documentos que demonstram a prestação de serviços objeto do(s) contrato(s) apresentado(s); e (iii) os comprovantes de pagamento efetuados pelos sócios aos referidos escritórios, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Em resposta, a executada alegou, no ID 185497951, que a empresa ré não apresentou provas da alegada confusão patrimonial e reitera o pedido de indeferimento do incidente, ao passo que os sócios apresentaram, no ID 185530287, cópia da decisão proferida nos autos de nº 0727444-60.2021.8.07.0001, onde restou indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Quanto ao processo de execução, conforme dispõe o art. 133 e seguintes do CPC, o incidente deverá ser requerido mediante petição nos autos da execução.
Isso porque, uma vez instaurado, suspenderá o feito principal, salvo se pleiteado na inicial, conforme previsto no art. 134 do citado diploma legal.
Diante disso, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos sócios.
Quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda.
CNPJ 19.152.021/0001- 50; e T E S E - Terceirização de Serviços Ltda. - ME, CNPJ 05.***.***/0001-17; e a empresa executada City Service Segurança Ltda., CNPJ 30.***.***/0001-05, vê-se que não há controvérsia, tendo a própria executada reconhecido tal fato nos autos da recuperação judicial e também neste feito executivo.
Noutro giro, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, da análise dos documentos colacionados pela parte autora, em especial aqueles de IDs 155468302 a 155468306, tenho por demonstrada a confusão patrimonial entre as empresas integrantes do grupo City, dentre as quais o executada, e os sócios Orlando Paraíso e Alessandra Paraíso, pelo pagamento das custas nos autos dos embargos à execução de nº 0710102-02.2022.8.07.0001 (IDs 155466393 e 155468295); pelos pagamentos realizados pela empresa City Service nos autos de nºs 0712275-33.2021.8.07.0001 e 0704894-37.2022.8.07.0001, relativamente ao débito da CIDADE SERVIÇOS (IDs 155468295 e 155468296); pelo pagamento integral das custas processuais, pela empresa Cidade Serviços, pertinentes aos autos dos embargos à execução de nº 0710102-02.2022.8.07.0001, movidos pelo Grupo City Service e seus sócios Orlando Paraíso e Alessandra Paraíso; pelo pagamento da dívida sócio Orlando Paraíso pela empresa City Service, nos autos de 0725336-63.2018.8.07.000 (ID 155468299).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada City Service Segurança Ltda., para atingir bens dos sócios Orlando Lamounier Paraíso Júnior e Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraíso. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, proceda-se à retificação do pólo passivo para incluir os sócios supra indicados. 2.
Fica intimado o autor para apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Vindo aos autos, intimem-se os executados para comprovarem o pagamento da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. vindo a comprovação, dê-se vista ao autor, por igual prazo; e, após tornem-se conclusos. 4.
Lado outro, na hipótese de decurso do prazo sem pagamento da dívida, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 4.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 5.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 5.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 15:30:24.
Documento Assinado Digitalmente -
07/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:00
Deferido o pedido de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727449-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Diante dos novos documentos juntados ao ID 181547057, fica a parte ré intimada a se manifestar.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:09
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727449-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO 1.
Ciente do acórdão que não conheceu do recurso de AGI 0720060-78.2023.8.07.0000 (ID 172235361), interposto da decisão de ID 156531802, que deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2.
Reconheço a nulidade da diligência de citação do sócio Orlando Lamounier Paraíso Júnior no IDPJ (ID 170307334), realizada via aplicativo de mensagens Whatsapp, pois não há previsão legal que a autorize, sendo certo que a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT. 2.1.
Sem prejuízo, considero suprida a diligência em razão de seu comparecimento espontâneo por meio da defesa de ID 172455177 (anotação no alerta). 3.
Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as defesas de IDs 166560901 e 172455177, relativas ao IDPJ. 3.1.
No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto ao ID 171814284, no qual a executada informou que, nos autos do proc. n. 0705697-75.2022.8.07.0015, no dia 02.12.2022 foi deferida sua Recuperação Judicial, sendo publicado o plano de Recuperação Judicial em 27.02.2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:11
Outras decisões
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727449-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Anotada a citação da sócia Alessandra Alves Vieira quanto ao incidente de desconsideração a personalidade jurídica instaurado no ID 156531802 (ID 1643052962).
No ID 166560912, a sócia acima indicada apresentou defesa quanto ao incidente instaurado.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação expedido no ID 162132990 relativamente ao sócio Orlando Lamounier.
Após, siga-se nos demais termos da decisão de ID 156531802.
Sem prejuízo, fica intimada a parte ré para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao andamento dos autos atualizado dos autos da Recuperação judicial de nº 0705697-75.2022.8.07.0015, em curso na Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Litígios Empresariais do Distrito Federal, especialmente quanto à homologação do Quadro Geral de Credores e deferimento da Recuperação judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:39
Outras decisões
-
17/04/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 20:03
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:41
Outras decisões
-
29/04/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2022 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:24
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2022 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:29
Outras decisões
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2022 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 29/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:31
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2022 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2022 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:18
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:18
Outras decisões
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2021 17:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:38
Outras decisões
-
11/11/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:43
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2021 20:55
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:57
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LOTUS SERVICOS AEROPORTUARIOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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