TJDFT - 0724769-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724769-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO As hastas designadas nos autos nº 0710210-15.2024.8.07.0016 restaram negativas.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção mediante a expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/08/2025 09:47
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:46
Deferido o pedido de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO - CPF: *22.***.*51-30 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:51
Indeferido o pedido de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO - CPF: *22.***.*51-30 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:33
Outras decisões
-
05/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/03/2025 10:49
Juntada de consulta sisbajud
-
25/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724769-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 18:17:13 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
14/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:53
Juntada de comunicação
-
07/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724769-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A, CNPJ 90.***.***/0001-42, para informar se os Títulos de Capitalização da executada HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ: 12.***.***/0001-24 indicados em ofício anterior - GHB24014890, GHB24014891, GHB24014892, GHB24014893, GHB24014895, GHB24014894, GHB24014896, GHB24014897, GHB24014898, GHB24014899, GHB24014900, GHB24014901, com início de vigência em 21/05/2024, ambos com o saldo a resgatar de R$ 212.750,96 e término de vigência em 20/05/2026, bloqueados em garantia a uma operação de R$ 2.820.000,00 - se encontram liberados após o vencimento indicado em 23/10/2024 e, caso positivo, proceda ao bloqueio dos valores até o limite do débito exequendo no valor de R$ 9.004,48, atualizado em 02/08/2024, o qual deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao presente processo no Banco de Brasília - BRB, agência 0155 a título de penhora de créditos.
Advirto que somente se exonerará da obrigação, mediante o depósito ordenado, na forma do art. 856, § 2º, do CPC e que, caso não o faça, será caracterizada fraude à execução, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
No prazo de 5 (cinco) dias contado de sua intimação, deverá informar ao juízo a existência de valores penhorados ou impossibilidade de fazê-lo.
Confiro força de mandado de penhora e ofício à presente decisão.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica ([email protected]).
Apresentada resposta, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/12/2024 08:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:16
Outras decisões
-
02/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/11/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:22
Juntada de comunicação
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03/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724769-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 210147986 para determinar a penhora sobre os créditos da executada perante o Banco Santander (Brasil) S.A., uma vez que a parte executada continua operando normalmente por intermédio da referida instituição financeira, mas não possui ativos financeiros em suas contas bancárias.
Ressalto que, para tal modalidade de penhora, não é necessário a nomeação de administrador judicial, de modo que não há ofensa aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Ainda, eventual comprometimento das atividades da executada em decorrência da penhora ora deferida deve ser devidamente comprovado nos autos, no momento oportuno.
Assim, intime-se a instituição de pagamento Banco Santander (Brasil) S.A, CNPJ 90.***.***/0001-42, para promover o bloqueio de recebíveis de cartão de crédito, PIX ou qualquer outra forma de pagamento da executada HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ: 12.***.***/0001-24,a título de a penhora dos créditos, transferindo-os para conta judicial à disposição deste juízo, vinculada aos presentes autos junto ao BRB (Ag. 0155), até o limite do débito exequendo no valor de R$ 9.004,48, atualizado em 02/08/2024, advertindo-a de que somente se exonerará da obrigação, mediante o depósito ordenado, na forma do art. 856, § 2º, do CPC e que, caso não o faça, será caracterizada fraude à execução, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
No prazo de 15 dias contado de sua intimação, a referida instituição de pagamento deverá informar ao juízo a existência de recebíveis penhorados ou a ausência de relacionamento comercial com a executada.
Confiro força de mandado de penhora e ofício à presente decisão.
Encaminhe-se para Av.
Presidente Juscelino Kubitscheck 2041/2235 – Vila Olímpia – São Paulo/SP – CEP 04.543-011 ou pela via eletrônica, se o caso.
Após o cumprimento de todas as determinações exaradas, certifique-se acerca da existência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito, acostando o respectivo extrato completo aos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:22
Outras decisões
-
10/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724769-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de crédito da parte executada perante a Ayden Br Ltda., eis que esta recentemente informou nos autos nº 0732743-02.2023.8.07.0016 que não possui relacionamento com a Executada HURB desde 22/04/2024, conforme anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
26/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO - CPF: *22.***.*51-30 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724769-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD (teimosinha por 30 dias) que atingiu todas as contas de titularidade da parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:00
Outras decisões
-
22/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 21:06
Juntada de consulta sisbajud
-
12/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Indeferido o pedido de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO - CPF: *22.***.*51-30 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:58
Deferido o pedido de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO - CPF: *22.***.*51-30 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724769-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 184071377, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:43
Outras decisões
-
30/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/01/2024 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724769-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão id 183676923 e, em atenção ao resultado infrutífero da diligência, ficam as partes intimadas da mencionada decisão: " DECISÃO: Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 8.139,29, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar as partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 176977271.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:05:19. -
23/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/01/2024 09:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:35
Outras decisões
-
01/11/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:48
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 04:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos para 1) DECRETAR a rescisão do contrato referente ao pedido/contrato n.º 9015409 firmado entre as partes, 2) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$6.449,40, atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2023 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724769-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA LUCIA DO CHANTAL NUNES CASTELO BRANCO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2023 02:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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