TJDFT - 0718630-19.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PETER LINDE DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718630-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
L.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de P.
L.
D.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Removam-se segredo e restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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23/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:43
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2022 22:10
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:32
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2022 17:17
Recebidos os autos
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19/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:17
Indeferida a petição inicial
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18/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:39
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2022 10:13
Recebidos os autos
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11/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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