TJDFT - 0722428-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722428-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI REU: RICARDO ALONSO VALADARES, INGRID IOSCA VIERO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para que o devedor cumpra a avença.
Nesse sentido, nos termos da r. decisão de ID 208454966, fica a parte exequente intimada a informar se houve a satisfação integral de seu crédito ou para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
BRASÍLIA/DF, 18 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
18/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até a 15/09/2024.
Findo esse prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve a satisfação integral de seu crédito ou para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação. -
22/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Em que pese a certidão do oficial de justiça no ID n. 207376664 verifico que o ato citatório não obedeceu aos requisitos legais, eis que ausente elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como documento oficial do citado.
Assim, diante da formalidade que o ato processual requer, tenho por não citada a ré INGRID IOSCA VIERO, ressalvada a possibilidade de comparecimento espontâneo.
No mais, à parte autora para informar o endereço atual da requerida no prazo de 5 dias.
Caso necessário, à Secretaria para pesquisa nos endereços disponíveis nesse Juízo. -
16/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:06
Outras decisões
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13/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de INGRID IOSCA VIERO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO ALONSO VALADARES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I.
Cumprida a liminar e citado o réu, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
I. -
24/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:14
Outras decisões
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06/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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