TJDFT - 0704681-27.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE LAURENCO CARNEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704681-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LAURENCO CARNEIRO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deixa de ser apreciado tendo em vista que o momento oportuno para tal é quando de eventual interposição de recurso às Turmas Recursais.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré FEDERALLE MÚLTIPLOS NEGÓCIOS LTDA., sob o argumento de ser a referida ré apenas representante comercial da corré GMAC Administradora de Consórcios Ltda., com quem o autor celebrou o contrato, também não comporta acolhida.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
A despeito da relação de consumo havida entre as partes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ainda que se trate de direito do consumidor, é necessário que haja a verossimilhança das alegações autorais mediante a apresentação mínima de provas.
Na hipótese em comento, toda a narrativa autoral é no sentido de que ao firmar contrato de adesão para aquisição de carta de crédito junto à requerida, o vendedor dela teria garantido que a parte autora seria contemplada “no mesmo mês em que firmou contrato com o representante de consórcios FEDERALLLE MÚLTIPLOS NEGÓCIOS EIRELI vinculado a GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., onde foi dado a garantia, o autor, sem saber que estaria sendo induzido a erro, realizou a contratação do consórcio com a requerida”.
Nesse sentido, afirma que, apesar da alta adimplência, não foi contemplado como inicialmente lhe havia sido prometido, pelo que pugna pela rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré FEDERALLLE nega qualquer promessa de contemplação antecipada.
A corré GAMC defende que o autor deliberadamente optou por não realizar os pagamentos combinados e desistir da cota.
Pois bem, como o requerente alega que teria sido induzido a erro pela requerida, é certo que lhe cabia provar a ocorrência de vício do negócio jurídico, já que não há como impor a outra parte a realização de prova negativa.
Caberia ao autor, portanto, comprovar de forma robusta que lhe foram dadas informações falsas sobre o funcionamento do sistema consorcial, ou, especificamente, do grupo em que ingressou.
Ocorre que a parte não trouxe aos autos prova cabal que corroborasse suas afirmações.
Ao contrário, os documentos por ele assinados no ato das contratações não contêm qualquer cláusula que garanta a brevidade na emissão da carta de crédito, ou como alegado, a promessa de contemplação no mesmo mês em que firmado o contrato.
Com efeito, em virtude da ausência probatória, não vislumbro qualquer indicativo de que tenha havido qualquer informação por parte dos prepostos das rés quanto à promessa de contemplação.
Diante dos elementos existentes nos autos, em especial ante os termos claros do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual se encontra em perfeita harmonia com o dever de informar (art. 6º do CDC), cabia ao autor provar suas alegações, isto é, que a contratação foi diferente do que constou do contrato.
Entretanto, nenhuma prova, ou mesmo indício de prova, foi produzida nesse sentido, pelo que só resta afastar os pleitos aviados.
Assim, não vislumbro como acolher a tese inaugural, por falta de prova que a ampare.
A propósito do tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Requerente alega que no ato da assinatura do contrato efetuou o pagamento de importe elevado a título de entrada, sob a promessa da Apelada de que tal valor garantiria a contemplação antecipada e liberação imediata do crédito. 2.
Contudo, os documentos assinados pelo Apelante na contratação do consórcio expressamente dispõem, em diversas oportunidades, não serem comercializadas cotas contempladas e que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance. 3.
Compulsando o conjunto probatório coligido ao feito, constata-se que o Autor não apresentou provas mínimas da existência de vício de consentimento no negócio firmado entre as partes decorrente de dolo da parte Ré/Apelada. 4.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, constitui dever do Autor comprovar o direito alegado, o que não foi verificado na hipótese, inviabilizando o acolhimento da pretensão autoral. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 2008832, 0704908-47.2024.8.07.0002, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) Desta forma, a pretensão de restituição do valor pago deverá se dar na forma contratual prevista para rescisão, em momento oportuno, o que não é objeto desta lide, que tratou apenas da pretensão de restituição integral e imediata fundada em premissa não comprovada.
Por conseguinte, não prospera também a pretensão de indenização por dano moral em decorrência da inexistência de serviço defeituoso ou de qualquer conduta das rés que se configurasse como lesiva aos atributos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/05/2025 07:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704681-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LAURENCO CARNEIRO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
O pedido de gratuidade de justiça foi requerido em recurso, cabendo ao relator a sua apreciação (art. 99, § 7º do CPC/2015). À propósito do disposto art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015, intime-se os RÉUS para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE LAURENCO CARNEIRO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
16/12/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
06/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 02:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
02/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 02:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LAURENCO CARNEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704681-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LAURENCO CARNEIRO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião/DF - Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 12:29:22. -
02/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Deferido o pedido de JOSE LAURENCO CARNEIRO - CPF: *96.***.*53-34 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/08/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704681-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LAURENCO CARNEIRO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cancele-se a audiência designada, dada a proximidade da data.
Ainda há necessidade de emenda.
Intime-se a parte autora para: 1) juntar o contrato indicado na inicial de forma totalmente legível; 2) comprovar documentalmente o pagamento de todos os valores descritos na inicial.
Da análise dos autos, percebe-se que a assinatura constante na procuração de ID. 204546525 diverge da assinatura aposta no documento de ID. 200759955.
Com efeito, a assinatura digital do autor foi feita pela empresa AUTENTIQUE, a qual está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Em razão disso, a parte autora deverá regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora, nos termos do documento de ID 200775955.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/07/2024 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
19/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE LAURENCO CARNEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704681-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LAURENCO CARNEIRO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos o contrato de consórcio indicado na inicial bem como para juntar aos autos cópia do documento de identificação do autor em formato PDF, sem recortes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/06/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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