TJDFT - 0719948-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719948-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER MARQUES REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência da relação jurídica supostamente firmada com a parte ré.
Pleiteia também a devolução da quantia de R$ 3229,71, cobrada nos últimos 5 anos.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que desde 2015 diversos valores são descontados mensalmente de seu vencimento pelos prepostos da parte ré em relação a um contrato de seguro jamais celebrado.
A parte ré se opõe diametralmente às alegações apresentadas pela parte autora.
Afirma que esta, no dia 23/5/2012, autorizou os descontos mensais no valor de R$ 15,00 à época, diretamente em relação ao seu vencimento, com o fito de aderir a um seguro .
Ao analisar os autos, verifica-se que, de acordo com documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia grafotécnica, se a assinatura firmada no instrumento de id. 207044661, páginas 1-2 pertence ou não à parte autora.
Isso porque, há grande similitude desta em relação à assinatura grafada no documento de identificação pessoal de id. 202061555, página 1.
Nesse contexto, em razão da negativa expressa apresentada na petição inicial quanto à celebração do negócio jurídico, da existência de instrumento hipoteticamente firmado pela parte autora e da impossibilidade de análise da higidez da contratação, verifica-se que a causa é complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:49
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719948-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER MARQUES REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO A despeito das alegações tecidas pela parte autora, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória sem a oitiva da parte contrária, notadamente o requisito da urgência (artigo 300 do CPC), pois os supostos descontos indevidos, relacionados a um contrato de seguro o qual – segundo a ótica apresentada – jamais foi celebrado, datam de 2015 e apenas em junho de 2024, a demanda judicial foi distribuída.
Assim, não se observa o premente perigo de dano que não possa aguardar os céleres trâmites dos juizados especiais.
Dessa forma, indefiro o pedido relacionado à tutela provisória de urgência.
Recebo a petição inicial, porquanto presentes os seus requisitos básicos (artigos 319 e 320 do CPC).
Cite-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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