TJDFT - 0720157-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WS PROMOCOES LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:39
Conhecido o recurso de WS PROMOCOES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:34
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720157-44.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: WS PROMOCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra a decisão desta Relatoria que, em sede de cognição sumária de Agravo de Instrumento, interposto em seu desfavor por WS PROMOÇÕES LTDA-ME, deferira parcialmente a antecipação da tutela recursal, e determinara que a SUL AMÉRICA retirasse a carência relativa apenas à MARIANA BRANCO DA SILVA, nascida em 09/12/1993 – referente ao produto 557, Código de Identificação n. 88888 4839 5208 0110, a fim de que possa usufruir, sem carência, dos serviços de parto e de terapias não médicas (fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutrição).
A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE informou quanto à efetivação da tutela antecipada, em caráter parcial, consoante ID. 59976915.
Em suas razões de agravo interno (ID. 60684575), a SUL AMÉRICA alega que a portabilidade de carências não é passível de ser exercida por pessoas jurídicas – não há previsão normativa para a portabilidade de contratos coletivos empresariais.
No ponto, aduz que a Resolução Normativa n. 438/2018, ao dispor quanto à regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, deixa claro que não pode ser exercida por pessoas jurídicas.
Nesse sentido, conclui que a portabilidade apenas poderia ser usufruída diretamente pelos beneficiários, e não por intermédio da pessoa jurídica WS Promoções LTDA.
Destaca que a urgência, ou emergência, não podem ser presumidas, e devem ser atestadas pelos médicos, devidamente capacitados e inteirados acerca do caso e, ainda, apenas mediante subsídio de exames clínicos que justifiquem o tratamento.
Assevera que a SUL AMÉRICA não deveria custear a cesariana da beneficiária MARIANA BRANCO DA SILVA, uma vez que não cumprira o pedido de carência.
Pontua que a exclusão de cobertura pelo período de carência não significa que há vantagem para a operadora de saúde, uma vez que os segurados não custeiam a cobertura para o período em tela.
Com esses argumentos, conclui pela inexistência de probabilidade de provimento do recurso, ou de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e postula a reforma da decisão que deferira a parcial antecipação da tutela recursal. É o relatório.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesse sentido, à míngua da existência de pedido de reconsideração, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 às 12:25:17.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
26/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:28
Outras Decisões
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24/06/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/06/2024 18:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/06/2024 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/05/2024 19:18
Desentranhado o documento
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17/05/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 19:18
Desentranhado o documento
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17/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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