TJDFT - 0739561-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SULIVA RUBIA LIBARDI RODRIGUES CHAVES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1.109 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A embargante alega que houve interrupção da prescrição em razão do reconhecimento da dívida em momento anterior à elaboração dos processos administrativos oriundos do Decreto 39.618/2019 e requer que o Distrito Federal seja intimado para juntar aos autos o documento que originou as dívidas objetos dos PA 00080-00001470/2019-11 e 00413-00004547/2018-14.
Alega ainda que o acórdão é contraditório e obscuro porque, ainda que os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, houve pedido de pagamento antes da prescrição se consumar.
O pedido de pagamento suspendeu o curso do prazo prescricional até efetiva quitação da dívida pelo Distrito Federal, nos termos do § único do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, ou até a prática de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a mora.
Conclui que o prazo permanece suspenso, pois o embargado declarou intenção de pagamento conforme disponibilidade orçamentária.
Cita precedentes. 2.
O acórdão expressamente afirmou que, “[n]a hipótese, existe dívida relativa à competência de 2016, e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional em relação a elas.
O que se tem é a declaração de exercício findo de 6/2/2024 (ID 64444723), quando já prescrita a pretensão”. 3.
Assim, a mera alegação, desacompanhada de prova, de que houve requerimento administrativo ou pedido de pagamento pela embargante não induz ao reconhecimento da suspensão da prescrição.
Nesse sentido, o acórdão declarou que “[c]abia ao autor demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu”. 4.
Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 5.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 6.
Não se conhece de pedido apresentado em sede de embargos de declaração de intimação do embargado para instruir o feito com cópia de processo administrativo, uma vez que preclusa a oportunidade. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
16/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:41
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/11/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:18
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:17
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e SULIVA RUBIA LIBARDI RODRIGUES CHAVES - CPF: *05.***.*62-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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