TJDFT - 0708362-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708362-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a quitação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708362-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 3.063,66), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
No que se refere à obrigação de NÃO FAZER, INTIME-SE a ré para se abster de realizar quaisquer cobranças, em relação aos débitos declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada cobrança indevida.
Quanto à obrigação de FAZER, INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 dias, proceder a baixa da restrição objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:56:20.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708362-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. É este o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) declarar a inexistência de débitos da requerente para com a requerida, devendo esta se abster de realizar quaisquer cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada cobrança indevida; ii) condenar a ré a, no prazo de 15 dias, proceder a baixa da restrição objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00; iii) condenar a ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No que es refere à obrigação de não fazer, INTIME-SE a ré para se abster de realizar quaisquer cobranças, em relação aos débitos declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada cobrança indevida.
Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 dias, proceder a baixa da restrição objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Já quanto à obrigação de pagar, ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:26:57.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/09/2024 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:28
Outras decisões
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18/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/09/2024 17:24
Processo Desarquivado
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18/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708362-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em aplicação ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora a questão seja de direito e de fato, as partes juntaram a toda documentação necessária e não requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Das preliminares Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que nos Juizados Especiais Cíveis não há obrigatoriedade de distribuição de ações acompanhada da prova documental, podendo esta ocorrer até a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, não é pré-requisito para distribuição de ações que esta se faça acompanhar do extrato do SPC/SERASA considerando que a própria ré tem acesso aos referidos sistemas.
De qualquer sorte, o extrato do cadastro de proteção ao crédito consta dos autos e acompanha a inicial (ID 199692615) Rejeito a preliminar.
Também não há como se acolher a alegação de incompetência, considerando que não se faz necessária a realização de perícia, tendo em vista que a prova documental é suficiente ao deslinde.
Rejeito a alegação de incompetência.
Por fim, de igual sorte não merece a acolhimento a impugnação ao valor da causa, pois este deve corresponder à pretensão econômica deduzida na inicial, na espécie, uma indenização no valor de R$ 20.000,00, daí porque entendo correto o valor atribuído à causa.
Do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente ver-se indenizado por ato que atribui à requerida.
Indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora por equiparação, consoante preconiza o artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Como agasalho da causa de pedir, a requerente afirma que vem sendo cobrado e teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito em virtude de contrato que desconhece.
A ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da cobrança e do contrato.
Da análise entre a pretensão e resistência, bem como da documentação carreado aos autos, tenho por comprovada a contratação fraudulenta, por terceiros, com dados da parte autora, uma vez que a documentação que deu suporte à contratação não é do autor (vide fotografia e assinatura), tendo sido produzida de forma ilícita.
Averbe-se que a ação da fraudadores, considerando a natureza do serviços prestado, é fortuito interno, uma vez que a segurança das transações é o que se normalmente espere desse tipo de serviço, não podendo ser considerada excludente de responsabilidade “fato de terceiro”.
Os documentos juntados pela autora demonstram que houve, sim, inscrição em órgão de proteção ao crédito ( 199692615) E, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, a simples inscrição indevida, por si só, tem o condão de ferir direito de personalidade, notadamente o nome, a honra objetiva e o direito creditício da parte autora.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a função preventiva e compensatória do dano moral.
Nesse sentido, tendo em vista os valores normalmente fixados em situações análogas, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) declarar a inexistência de débitos da requerente para com a requerida, devendo esta se abster de realizar quaisquer cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada cobrança indevida; ii) condenar a ré a, no prazo de 15 dias, proceder a baixa da restrição objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00; iii) condenar a ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:42:50 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708362-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em aplicação ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora a questão seja de direito e de fato, as partes juntaram a toda documentação necessária e não requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Das preliminares Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que nos Juizados Especiais Cíveis não há obrigatoriedade de distribuição de ações acompanhada da prova documental, podendo esta ocorrer até a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, não é pré-requisito para distribuição de ações que esta se faça acompanhar do extrato do SPC/SERASA considerando que a própria ré tem acesso aos referidos sistemas.
De qualquer sorte, o extrato do cadastro de proteção ao crédito consta dos autos e acompanha a inicial (ID 199692615) Rejeito a preliminar.
Também não há como se acolher a alegação de incompetência, considerando que não se faz necessária a realização de perícia, tendo em vista que a prova documental é suficiente ao deslinde.
Rejeito a alegação de incompetência.
Por fim, de igual sorte não merece a acolhimento a impugnação ao valor da causa, pois este deve corresponder à pretensão econômica deduzida na inicial, na espécie, uma indenização no valor de R$ 20.000,00, daí porque entendo correto o valor atribuído à causa.
Do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente ver-se indenizado por ato que atribui à requerida.
Indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora por equiparação, consoante preconiza o artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Como agasalho da causa de pedir, a requerente afirma que vem sendo cobrado e teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito em virtude de contrato que desconhece.
A ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da cobrança e do contrato.
Da análise entre a pretensão e resistência, bem como da documentação carreado aos autos, tenho por comprovada a contratação fraudulenta, por terceiros, com dados da parte autora, uma vez que a documentação que deu suporte à contratação não é do autor (vide fotografia e assinatura), tendo sido produzida de forma ilícita.
Averbe-se que a ação da fraudadores, considerando a natureza do serviços prestado, é fortuito interno, uma vez que a segurança das transações é o que se normalmente espere desse tipo de serviço, não podendo ser considerada excludente de responsabilidade “fato de terceiro”.
Os documentos juntados pela autora demonstram que houve, sim, inscrição em órgão de proteção ao crédito ( 199692615) E, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, a simples inscrição indevida, por si só, tem o condão de ferir direito de personalidade, notadamente o nome, a honra objetiva e o direito creditício da parte autora.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a função preventiva e compensatória do dano moral.
Nesse sentido, tendo em vista os valores normalmente fixados em situações análogas, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) declarar a inexistência de débitos da requerente para com a requerida, devendo esta se abster de realizar quaisquer cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada cobrança indevida; ii) condenar a ré a, no prazo de 15 dias, proceder a baixa da restrição objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00; iii) condenar a ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:42:50 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/07/2024 06:47
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/07/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708362-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/07/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2024 17:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
25/06/2024 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/06/2024 11:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/06/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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