TJDFT - 0729160-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0729160-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Francisco Miguel da Silva Freitas contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 29.791,52 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o apelante, pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, o apelante trouxe a petição de ID nº 70819870. É o breve relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Conforme o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a matéria, a ser analisada preliminarmente ao julgamento do recurso.
O benefício da gratuidade de justiça encontra-se disciplinado entre os arts. 98 e 102 do CPC, assegurando o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência alegada.
Na hipótese dos autos, a despeito da oportunidade concedida, o apelante não apresentou documentos idôneos que comprovassem sua renda ou despesas, aptos a justificar o deferimento da benesse.
Intimado para juntar aos autos comprovação de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras com as quais mantenha vínculo, declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas (água, luz, telefone etc.) e outros documentos que julgasse pertinentes, o apelante trouxe apenas declaração de imposto de renda ilegível, o que inviabiliza a aferição da alegada situação econômica.
Diante da manifestação superficial e evasiva, tudo indica que não se encontra configurada a alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, não se mostra crível que o pagamento das custas processuais comprometa sua subsistência, considerando a ausência de elementos concretos nesse sentido.
Assim, não tendo sido trazidos aos autos elementos hábeis à demonstração da miserabilidade jurídica, condição indispensável à concessão do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça postulada, e determino ao apelante, nos termos do que dispõe o art. 101, § 2º, do CPC, que proceda ao recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 14 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 01:22
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 22:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:32
Outras decisões
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20/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:02
Indeferido o pedido de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS - CPF: *89.***.*93-34 (AUTOR)
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27/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729160-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 220962730 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de alvará para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 215182107.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 08:05:20.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:59
Juntada de Petição de laudo
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729160-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 216757531.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 03:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729160-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 211973636 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729160-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 208430120.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:53:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729160-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para cumprimento integral da determinação de emenda de id 202363860, dizendo e comprovando nos autos a data de sua aposentadoria, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:33:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
13/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:48
Outras decisões
-
13/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS - CPF: *89.***.*93-34 (AUTOR).
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02/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729160-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo.
Emende-se a inicial conforme determinado ao ID 202363860, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que não será deferida nova dilação.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:46:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
24/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:50
Deferido o pedido de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS - CPF: *89.***.*93-34 (AUTOR).
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24/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729160-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmada a competência deste juízo ao ID 202355418.
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º LXXIV da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Diga e comprove a parte autora quando se aposentou no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:24:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 08:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/08/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 08:17
Desentranhado o documento
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/07/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:24
Declarada incompetência
-
17/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:20
Declarada incompetência
-
13/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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