TJDFT - 0725605-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES E ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPUGNAÇÃO INFUNDADA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ação de execução de título extrajudicial, em que a agravante questiona o valor inicial considerado e os índices de atualização aplicados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram corretamente os índices de atualização previstos contratualmente e os valores inicialmente fixados no título executivo.
III.
Razões de decidir 3.
A Contadoria Judicial iniciou a atualização do débito pelo valor nominal de R$ 16.091,36, conforme indicado na planilha inicial, aplicando os juros e a correção monetária conforme pactuado no contrato. 4.
O índice IGP-M foi aplicado corretamente a partir de 01.02.2018, data do "habite-se", conforme previsão contratual, para todas as parcelas com vencimento posterior a essa data. 5.
Não foram identificadas incorreções na planilha homologada pela Contadoria Judicial, que observou os parâmetros contratuais estabelecidos e a jurisprudência sobre o tema, sendo infundadas as alegações da agravante quanto à utilização do INCC e ao valor inicial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Na execução de título extrajudicial, os cálculos homologados pela Contadoria Judicial que observam os índices e encargos pactuados no contrato gozam de presunção de legalidade e rigor técnico, salvo prova robusta em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 522; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.000.000, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 20.04.2017. -
12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:25
Conhecido o recurso de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0725605-95.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: DANIELA DE JESUS FERNANDES DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, em desfavor de DANIELA DE JESUS FERNANDES, cujo escopo é a reforma da decisão ID 197227098, proferida nos autos da ação de Execução de nº 0702669-22.2019.8.07.0010, pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intimem-se as partes agravadas para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 24 de junho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/06/2024 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:39
Desentranhado o documento
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24/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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