TJDFT - 0719110-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719110-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA, T.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIANE SILVA BRAGA EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA, T.
B.
D.
A. (REPRESENTANTE LEGAL: KATIANE SILVA BRAGA) em desfavor de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs 245679067, 246792755 e 247104777 (este última anuência do MPDFT)). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Entretanto, acolho o parecer ministerial de id 247104777, no que a verba destinada ao menor deve ser depositada em conta vinculada, com movimentação condicionada à autorização judicial, nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil e art. 752, §1º, do CPC, garantindo-se a proteção integral do interesse do incapaz (art. 227 da CF e arts. 4º e 6º do ECA).
Assim, até trânsito desta sentença deve ser aberta conta poupança em nome de T.
B.
D.
A., conta esta com restrição para retirada de valores.
Na mesma oportunidade, devem os demais credores apontar valor que competem a cada qual, sempre preservando-se a quantia a criança/adolescente.
Após juntada de devidas provas aos autos, expeçam-se alvarás ao credor menor e aos demais credores.
Assim que a ré efetuar depósito, expeça-se alvará aos advogados dos credores, conforme id 246792755, tendo por objeto quantias que lhes compete.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
10/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2025 14:43
Juntada de Petição de acordo
-
24/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719110-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA, T.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIANE SILVA BRAGA EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DESPACHO Intime-se o MPDFT para que se manifeste antes de expedição de alvará às credoras.
Intime-se o réu novamente para que em derradeiros 10 dias atenda à íntegra do determinado na decisão passada e aponte medidas, previstas no art. 533 e §§ do CPC, para implementar pagamento mensal da pensão determinada, de forma que não seja necessário que os credores protocolem pedido de cumprimento de sentença todo ano.
Em caso de nova omissão, poderá ser determinada multa por litigância de má-fé.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:58
Deferido o pedido de KATIANE SILVA BRAGA - CPF: *69.***.*18-72 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:17
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:41
Deferido o pedido de T. B. D. A. - CPF: *68.***.*97-79 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:38
Outras decisões
-
24/10/2024 15:38
em cooperação judiciária
-
17/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:54
Outras decisões
-
10/10/2024 09:54
em cooperação judiciária
-
08/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 26/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:20
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719110-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA, T.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIANE SILVA BRAGA EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DESPACHO Visto a presença de criança/adolescente no feito, abra-se vista legal ao MPDFT.
Intimem-se também os credores para que em até 5 dias se manifestem, acaso queiram, sobre o ultimo pedido e anexos do réu. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de THEO BRAGA DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de BRUNA BRAGA DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de KATIANE SILVA BRAGA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719110-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA, T.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIANE SILVA BRAGA DENUNCIADO A LIDE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelos credores, KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA e T.
B.
D.
A. (REPRESENTANTE LEGAL: KATIANE SILVA BRAGA), em desfavor de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A.
Retifique-se a autuação, removendo-se a provisoriedade deste Cumprimento definitivo de Sentença (a despeito de parcial).
Cadastrem-se os advogados do devedor.
Com força na documentação juntada, defiro às credoras os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Intime-se o requerido/devedor, pelo sistema, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 12:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:48
Deferido o pedido de BRUNA BRAGA DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*85-62 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016608-21.2011.8.07.0001
Condominio do Edificio Ok Office Tower
F das C Carneiro Comercio de Cimento - M...
Advogado: Eugenio Morato Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 14:14
Processo nº 0734563-22.2024.8.07.0016
Maria Vanilda Carneiro de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 17:55
Processo nº 0725795-60.2021.8.07.0001
Rosmari Siqueira Machado
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 17:40
Processo nº 0702408-75.2024.8.07.0012
Banco J. Safra S.A
Luiza Moreira Melo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 17:36
Processo nº 0710798-38.2022.8.07.0001
Navarra S.A.
Ramon Rodrigues Lopes
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 18:17