TJDFT - 0729160-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300, 0050)
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07/05/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0729160-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Francisco Miguel da Silva Freitas contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 29.791,52 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o apelante, pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, o apelante trouxe a petição de ID nº 70819870. É o breve relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Conforme o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a matéria, a ser analisada preliminarmente ao julgamento do recurso.
O benefício da gratuidade de justiça encontra-se disciplinado entre os arts. 98 e 102 do CPC, assegurando o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência alegada.
Na hipótese dos autos, a despeito da oportunidade concedida, o apelante não apresentou documentos idôneos que comprovassem sua renda ou despesas, aptos a justificar o deferimento da benesse.
Intimado para juntar aos autos comprovação de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras com as quais mantenha vínculo, declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas (água, luz, telefone etc.) e outros documentos que julgasse pertinentes, o apelante trouxe apenas declaração de imposto de renda ilegível, o que inviabiliza a aferição da alegada situação econômica.
Diante da manifestação superficial e evasiva, tudo indica que não se encontra configurada a alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, não se mostra crível que o pagamento das custas processuais comprometa sua subsistência, considerando a ausência de elementos concretos nesse sentido.
Assim, não tendo sido trazidos aos autos elementos hábeis à demonstração da miserabilidade jurídica, condição indispensável à concessão do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça postulada, e determino ao apelante, nos termos do que dispõe o art. 101, § 2º, do CPC, que proceda ao recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 14 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
14/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:51
Gratuidade da Justiça não concedida a FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS - CPF: *89.***.*93-34 (APELANTE).
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11/04/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/04/2025 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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