TJDFT - 0713388-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713388-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FRANCISCO DE BASTOS REU: GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
01/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO DE BASTOS em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713388-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FRANCISCO DE BASTOS REU: GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por WILSON FRANCISCO DE BASTOS contra GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no final de setembro de 2019, foi contatado por telefone pela empresa CONFIANCE, que lhe ofereceu um contrato por meio do qual o autor firmaria um empréstimo consignado e repassaria 90% do valor para a empresa, ficando com 10%, cabendo à CONFIANCE o pagamento das parcelas do empréstimo consignado, sendo que, após o pagamento de 18 parcelas, promoveria a quitação antecipada do empréstimo.
Afirma que aceitou a proposta e assinou o contrato com a CONFIANCE em 2/10/2019, celebrando com a CEF, na sequência, um empréstimo consignado no valor de R$ 73.575,00, com parcelas de R$ 1.684,21, com transferência de R$ 65.575,00 à ré, tendo a empresa restituído ao autor somente as 5 primeiras parcelas e a sexta apenas em parte.
Aduz que as partes acordaram que a solução seria a renegociação do empréstimo, ficando o autor com parte dos valores para compensar as parcelas não ressarcidas, tendo a CONFIANCE novamente se comprometido a quitar o débito, sendo a avença formalizada por meio do contrato nº. 04.2272.110.0024727-12, com 96 parcelas de R$ 1.803,06, que creditou R$ 24.000,00 na conta corrente do autor e transferiu R$ 13.434,28 para a CONFIANCE, a qual não mais o ressarciu e o bloqueou.
Alega que, ao tentar solucionar a questão junto à CEF e buscar auxílio policial e jurídico, descobriu que tinha sido vítima de um golpe.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer sejam anulados os contratos firmados entre as partes, com a condenação da ré a pagar ao autor todas as parcelas descontadas em sua folha de pagamento em razão do contrato nº. 04.2272.110.0024727-12 a partir de outubro de 2020, bem como a promover a quitação do contrato nº. 04.2272.110.0024727-12 perante a Caixa Econômica Federal.
Subsidiariamente, requer sejam anulados os contratos firmados entre as partes, determinado que a requerida restitua ao autor os valores dele recebidos.
Pleiteia, ainda, o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 195488973 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Esgotadas as tentativas de citação da ré, foi ela citada por edital.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 219342870).
Réplica no ID 221889728.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inicialmente, vale registrar a legitimidade passiva da ré, tendo em vista que, embora os contratos tenham sido celebrados entre o autor e a empresa CONFIANCE INFORMACOES CADASTRAIS E SERVICOS DE COBRANCA EIRELI, esta se encontra baixada, conforme documento de ID 195319889, sendo que a ré era a sua única titular.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento diz respeito à ir(regularidade) dos contratos celebrado com a parte, e se esta deu causa aos danos que a parte autora afirma ter sofrido, diante da alegação de que foi vítima de fraude.
O feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Nesses termos, o exame sobre a configuração da responsabilidade civil não inclui análise subjetiva das condutas praticadas, por se tratar de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14, caput, do CDC.
Consignadas essas premissas, pretende a parte autora a anulação dos contratos firmados com a ré e a reparação dos prejuízos suportados com a fraude relatada na peça de ingresso.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora firmou com a empresa da qual a ré era a única titular o contrato nº 0210/2019, intitulado “INSTRUMENTO PARTTCULAR DE CONTRATO DE MÚTUO, EMPRÉSTIMO, COMPROMTSSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS”, o qual objetivava a transferência RS 65.575,00, oriundo do empréstimo consignado feito pelo autor com a CEF, para a empresa, que, em contrapartida, deveria arcar com as parcelas do citado consignado (ID 195319875).
Ante o não cumprimento da obrigação de restituição das parcelas do empréstimo consignado descontadas no contracheque do autor, as partes celebraram novo contrato, que recebeu o mesmo número, prevendo termos semelhantes, a fim de que a empresa “quitasse” as parcelas em atraso do consignado já celebrado com a CEF, sendo, ainda, celebrado novo consignado com a Caixa (ID 195319878). É incontroverso que o autor cumpriu suas obrigações, eis que firmou com a CEF um empréstimo consignado, posteriormente, renegociado, Contrato nº 190231110013223660, com 96 parcelas de R$ 1.684,21 (ID 195319876) e contrato nº 042272110002472712, com 96 parcelas de R$ 1.803,06 (ID 195319879), bem como transferiu os valores à empresa contratante (ID 195319877 e ID 195319881).
Por outro lado, certo é que seria impossível ou, no mínimo, absolutamente desvantajoso, a ré cumprir sua parte na avença.
Note-se que sequer foram indicados no contrato os detalhes da operação, o modo pelo qual o réu, com o aporte de apenas R$ 79.009,28, quitaria dívida de quase R$ 180.000,00.
Tal modelo de negócios, por si só, revela-se financeiramente insustentável, diante do altíssimo rendimento de que seria necessário impor aos valores que foram transferidos pelo autor à empresa da qual a ré era a única titular. É inequívoco, portanto, que a mencionada contratação destinava-se à prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de recursos financeiros, mediante a remuneração do capital investido com juros exorbitantes.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em caso semelhante ao dos autos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2.
Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3.
A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte.
No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale dizer, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito das partes.
Neste contexto, o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação).
Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real.
O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes.
Assim, valendo-se ambas as partes de contratos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do negócio jurídico revestido de ilicitude, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante.
Vale registrar que, nos termos do art. 169 do Código Civil, “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Nessa esteira, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante transferido à ré, corrigido a partir desembolso, descontados os valores já depositados na conta do autor, para evitar o enriquecimento sem causa de ambas, acolhendo-se, assim, o pedido subsidiário do requerente.
Não se mostra possível o acolhimento do pleito principal, porque, uma vez declarado nulo o negócio jurídico, não subsistem as obrigações que eram previstas às partes, não podendo, assim, o autor exigir que a ré quite os contratos de empréstimos consignados celebrados com a CEF.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, segundo a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, podem ser definidos “como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal, julgado em 29/08/2018).
No caso, o autor foi vítima de fraude, diante da celebração dos contratos revestidos de ilicitude, não havendo dúvidas quanto à má fé da empresa contratante.
As consequências da fraude foram graves a ponto de abalar a esfera psíquica do autor, tendo em vista que deverá arcar com dívida alta, cujos descontos ocorrem mensalmente em seu contracheque, privando-o de parcela considerável de seus rendimentos.
Há, portanto, abalo ao direito ao crédito e à livre fruição dos frutos do seu trabalho de modo absolutamente injusto pela parte ré.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga.
De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Destarte, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para (i) DECLARAR a nulidade dos contratos de ID 195319875 e ID 195319878, celebrados entre o autor e CONFIANCE INFORMACOES CADASTRAIS E SERVICOS DE COBRANCA EIRELI; (ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores por este transferido (R$ 65.575,00 e R$ 13.434,28), abatidos os valores já recebidos pelo requerente (R$ 9.263,15), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada transferência e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024); (iii) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024).
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/01/2025 13:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 05:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713388-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FRANCISCO DE BASTOS REU: GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/01/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Edital em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0713388-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FRANCISCO DE BASTOS REU: GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA Objeto: Citação de GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA - CPF: *50.***.*87-69 (REU), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 21:46:14.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 21:46
Expedição de Edital.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713388-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FRANCISCO DE BASTOS REU: GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da requerida.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:22
Deferido o pedido de WILSON FRANCISCO DE BASTOS - CPF: *81.***.*32-00 (AUTOR).
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26/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713388-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FRANCISCO DE BASTOS REU: GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/09/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713388-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FRANCISCO DE BASTOS REQUERIDO: GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 06:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/05/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 00:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:53
Deferido o pedido de WILSON FRANCISCO DE BASTOS - CPF: *81.***.*32-00 (AUTOR).
-
03/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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