TJDFT - 0755621-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:29
Expedição de Autorização.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755621-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2025 16:51:43.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2025 07:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA LEITE em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755621-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO VIANA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Intime-se o autor para comprovar que no mês anterior a sua aposentadoria recebeu auxílio saúde.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
Após, ouça-se o réu, em igual prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:47:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:46
Outras decisões
-
04/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755621-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO VIANA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (id 203471403).
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 20:24:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:27
Outras decisões
-
09/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755621-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO VIANA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para que a parte autora comprove ter recebido auxílio saúde no mês anterior a sua aposentadoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 09:54:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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