TJDFT - 0712035-21.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:12
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUSA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
RESP 1.349.453 (TEMA 648), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EXCEÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 320, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete e deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 2.
A fase postulatória – assim como todo o processo – deve ser regida pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC.
O juiz deve adotar postura colaborativa e exigir a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide.
Também deve se atentar ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, em respeito à economia e à eficiência.
Além disso, rege a sistemática processual o princípio da primazia do julgamento de mérito, que é a finalidade principal do processo.
A extinção sem análise do mérito deve ser uma exceção, apenas nos casos em que resta inviabilizado o prosseguimento processual. 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.
O art. 14, caput, do CDC, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
O parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal, prevê a inversão ope legis do ônus da prova.
Ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. 5.
No caso, há verossimilhança nos fatos narrados pela autora.
Para corroborar o alegado, a autora anexou aos autos o extrato de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, o histórico de créditos do INSS, no qual consta o desconto das parcelas do empréstimo bancário discutido, e requereu a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse o contrato de empréstimo objeto da discussão. 6.
No julgamento do Recurso Especial 1.349.453/MS (Tema 648), foi firmada a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Ou seja: os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido Recurso Especial, dizem respeito à propositura da ação cautelar de exibição de documentos – o que não é o caso dos autos.
A sentença deve ser anulada. 7.
Recurso conhecido e provido. -
25/02/2025 13:50
Conhecido o recurso de ANA LUCIA SOUSA ROCHA - CPF: *21.***.*36-87 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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