TJDFT - 0712035-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712035-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA SOUSA ROCHA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a contraproposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712035-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA SOUSA ROCHA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 244641461.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 11 de agosto de 2025 10:16:23.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
11/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:55
Outras decisões
-
01/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712035-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA SOUSA ROCHA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o retorno dos autos da Instância Superior, com determinação de prosseguimento do feito e considerando que a ré já apresentou contestação (id 231542849), intime-se a autora para apresentar réplica, bem como comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:48
Outras decisões
-
23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Outras decisões
-
30/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712035-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA SOUSA ROCHA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA ANA LUCIA SOUSA ROCHA promoveu ação pelo procedimento comum em face de BANCO CETELEM S/A, na qual, intimada a juntar cópia do contrato bancário objeto da lide, pugnou, incidentalmente, pela exibição do documento pela ré, tendo sido determinada a comprovação, pela autora, de que efetivou o requerimento respectivo à ré (id 210074249), limitando-se, esta, contudo, a afirmar que foi presencialmente à instituição financeira e não obteve êxito (id 212987470).
Conforme já explicitado na determinação de emenda, o direito do consumidor à obtenção de cópias dos contratos entabulados com a instituição financeira está consolidado na jurisprudência, inclusive mediante o manejo da ação cautelar preparatória de exibição de documentos, que subsiste no atual regime processual implementado pelo CPC/2015, a despeito da revogação dos artigos 844 e 845 do CPC/1973.
Entretanto, o exercício desse direito está condicionado a pressupostos específicos, disciplinados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: 1) prévio requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira; 2) decurso de prazo irrazoável sem resposta da instituição financeira; 3) pagamento pelo interessado de todos os custos da exibição e da reprodução dos documentos eventualmente aplicáveis.
Nesse sentido, manifestou-se o colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 2.
Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência do prévio requerimento administrativo, não há como desconstituir tal premissa sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1562852/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
CONTRATO DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS.
AUSÊNCIA DE RECUSA AO PRÉVIO PEDIDO.
INTERESSE DE AGIR. 1.
A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C, que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp n. 1349453-MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015). 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no Ag 1387949/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015) “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa, haja vista a gratuidade de justiça que ora defiro, ante o comprovante de id 197512719, que indica renda mensal aproximada de R$2.000,00.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712035-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA SOUSA ROCHA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Cumpra-se a determinação de emenda de id 197941655, comprovando a autora que solicitou à requerida o contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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