TJDFT - 0725897-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:45
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDENICE CUSTODIO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO VEÍCULO.
ARTIGO 18 DO CDC.
EXCESSO DE PRAZO PARA A EFETIVAÇÃO DO REPARO.
OCORRÊNCIA.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As contrarrazões não se destinam à impugnação da decisão que lhe é desfavorável, senão à impugnação dos fundamentos utilizados pelo recorrente. 1.1.
Pedido de reforma da decisão proferida em sede de 2º grau de jurisdição, postulado em sede de contrarrazões, não conhecido. 2.
A fim de que a tutela de urgência deferida em seu desfavor fosse revertida, caberia a agravante demonstrar a ausência da probabilidade do direito da agravada. 2.1.
Ocorre que não há controvérsia a respeito da existência do vício oculto, que fora implicitamente anuído pela cadeia de fornecimento, inclusive nas razões de recorrer do agravo de instrumento, e atualmente conta com evidência documental, consoante fichas mecânicas coligidas junto à contestação. 3.
Em que pese a menção de que o CDC contém dispositivo autorizador para que a observância do período de reparo seja de até 180 (cento e oitenta) dias, trata-se de cláusula convencional, em relação a qual não houve demonstração de anuência pela consumidora. 4.
Embora a determinação do depósito judicial do valor do veículo decorra do comando legal do artigo 18, § 1º, II, do CDC, reconheço que a antecipação da liberação do valor revestiria a medida judicial de caráter plenamente satisfativo, criando risco desnecessário para a empresa ré, caso não seja inteiramente sucumbente nos pedidos autorais relativos aos vícios ocultos. 5.
Agravo de instrumento conhecido.
No mérito, parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. -
17/09/2024 13:12
Conhecido o recurso de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:10
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDENICE CUSTODIO RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725897-80.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: CLAUDENICE CUSTODIO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA contra a decisão desta Relatoria que deferiu apenas parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não desonerando a empresa agravante da necessidade de devolução do valor recebido pelo automóvel seminovo, mas determinado que a quantia se mantenha retida em Juízo, sem imediata liberação à autora/agravada.
Em suas razões recursais (ID. 61597783), a agravante alega que a autora não teve êxito em demonstrar a presença de ambos os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, notadamente por entender que não restou demonstrada a existência de defeito de fabricação ou de vício oculto de sua responsabilidade – probabilidade do direito.
Assevera que a imposição, em seu desfavor, no sentido de que devolva o valor recebido pela venda do automóvel seminovo, afetará negativamente o seu fluxo de caixa.
No ponto, esclarece que está sendo obrigada a arcar com despesa que não estava provisionada em seus balanços financeiros.
Aduz que o artigo 18, do CDC, permite que os reparos sejam realizados em até 180 (cento e oitenta) dias, e que, por essa razão, não teria violado os parâmetros legais.
Com esses argumentos requer que o recurso seja admitido e, no mérito, provido, para reformar a decisão agravada, no intuito de que seja atribuído efeito suspensivo integral ao agravo de instrumento. É o relatório.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesse sentido, à míngua da existência de pedido de reconsideração, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 às 18:21:24.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
17/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:38
Outras Decisões
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16/07/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/07/2024 16:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/07/2024 15:50
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725897-80.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: CLAUDENICE CUSTODIO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, em sede da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em seu desfavor por CLAUDENICE CUSTÓDIO RIBEIRO, deferiu a antecipação da tutela recursal, e determinou que a ré/agravante deposite, em Juízo, o valor desembolsado para a compra do automóvel, no prazo da contestação, sob pena de multa.
Em suas razões recursais (ID. 60731738), a agravante alega que a decisão determinara o depósito da quantia em Juízo sem antes viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
Destaca que poderia demonstrar a ausência de ato ilícito decorrente de sua conduta.
Aduz que a tutela de urgência, da forma em que fora formulada, circunscreve-se ao objeto principal do processo, confundindo-se com o mérito.
Insurge-se à possibilidade de que a agravada proceda ao levantamento de quantia expressiva antes do julgamento.
Afirma que o veículo se encontra consertado, com todos os serviços realizados sem ônus para a agravada, e frisa que se trata de automóvel seminovo, fabricado em 2020, e ainda sob garantia da fábrica.
Assevera que a autora, na origem, teria deixado de caracterizar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que é necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja indeferida a tutela de urgência.
Preparo devidamente recolhido (ID. 60731749). É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
No caso sob análise, a controvérsia consiste em aferir a presença dos requisitos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam a probabilidade do provimento do recurso, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Verifico, cotejando os argumentos apresentados à Instância Revisora com as provas coligidas na origem, que a agravante, em nenhum momento, se insurge quanto aos pré-requisitos para a incidência do artigo 18, § 1º, II, do CDC.
Em verdade, as conversas coligidas aos autos (ID. de origem n. 196424872 e 196424874) demonstram não haver dúvidas de que o automóvel fora vendido com vício oculto, bem como que ficou por mais de 30 (trinta) dias sem solução.
Registre-se que a agravante é a detentora da robustez documental em relação a todos os serviços realizados no automóvel de fevereiro até abril de 2024, e que lhe seria de simples comprovação a apresentação das notas fiscais de peças, e dos relatórios mecânicos, na tentativa de afastar as assertivas de que: a) o prazo fora superior a 30 dias; b) que não houve vício ou c) o vício não é grave.
Todavia, não há, no recurso, nenhum documento capaz de combater as alegações da agravada, tampouco as conversas da cadeia de fornecimento foram impugnadas.
As razões de recorrer insurgem-se quanto à determinação de que seja devolvido o valor desembolsado pela consumidora, mas não infirmam os requisitos autorizadores para o deferimento desta medida, que advém do CDC.
A tese de defesa busca argumentar que seria prematura a devolução, por violação da contraditório e da ampla defesa.
Infere-se, no ponto, que o recurso pretendia insurgir-se quanto ao fato de que seria, supostamente, necessária a dilação probatória para a comprovação do vício.
De fato, é comum que, em casos em que há disputa quanto à existência de vício oculto em relação a dado automóvel, seja indispensável a realização de perícia para constatar a sua extensão, bem ainda para apurar se houvera excesso, por parte do consumidor, no exercício de seu direito de reembolso.
Contudo, este não é o caso dos autos.
No caso em tela, a conduta do revendedor, de seu gerente, e da oficina responsável, foi de, desde o início, reter o automóvel – retirando-o de circulação -, para buscar a solução do vício, e mesmo assim falhar nesta tentativa.
Não há, portanto, grande controvérsia a respeito da existência do vício oculto, que fora, no mínimo implicitamente, anuído pela cadeia de fornecimento, inclusive nas razões de recorrer do agravo de instrumento.
Nesse sentido, transparece cristalino que a probabilidade de provimento do recurso está ausente, e que a probabilidade do direito da agravada sobressai com maior evidência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
FALHA NO CÂMBIO DO AUTOMÓVEL.
DEFEITO PREEXISTENTE À AVENÇA.
PERÍCIA TÉCNICA.
DEFEITO INTERMITENTE.
NÃO DESCARTADO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUIDOS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vício do produto ou do serviço, estabelece no art. 18 a responsabilização de fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhes diminuam o valor, com possibilidade de restituição da quantia paga ou abatimento do preço. 2.
No caso, o defeito descrito no automóvel referente ao sistema de câmbio, consubstancia vício oculto, pois somente com o uso do carro seria possível constatar tal mácula.
Ademais, além de caracterizar defeito grave, mostra-se preexistente à avença firmada entre as partes, não sendo viável detectá-lo por fácil constatação. 3.
Embora a avaliação técnica realizada por perito judicial tenha concluído que o sistema de embreagem do veículo não apresentava anomalia, não foi descartada a hipótese de defeito intermitente. 4.
Uma vez demonstrado vício do produto, forçoso é reconhecer o direito do consumidor de desfazimento do negócio, com o consequente retorno das partes ao estado anterior à celebração da venda do bem. 5.
A despeito da alegação de defeito no veículo o que impossibilitaria a sua utilização, a parte autora não logrou comprovar as perdas realmente sofridas, limitando-se a juntar demonstrativo de ganhos de seu marido no exercício do labor de motorista de aplicativo, desacompanhado de outros elementos que corroborem com a alegação dos prejuízos na ordem perquirida. 6.
O evento narrado não tem o condão de gerar dano moral, mormente porque não evidenciada pela requerente qualquer situação capaz de atingir os direitos da sua personalidade, caracterizando, em verdade, meros aborrecimentos da vida em sociedade. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral.
Precedentes. 7.
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes são responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1650857, 07008015320218070005, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 25/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIO OCULTO.
I - Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, mantém-se a r. decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em caráter incidental para compelir as rés a arcarem com o financiamento do veículo, cujo contrato é acessório ao contrato de compra e venda do bem.
II - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1759067, 07251021120238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI,6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, melhor sorte não assiste ao agravante.
O risco inerente à impossibilidade de uso de automóvel que apresenta pane geral, e é entregue à concessionária, mas não é reparado, é muito maior à consumidora que ficou sem o veículo, e sem os recursos - desembolsados à vista -, do que será a devolução do valor por parte da empresa.
Ademais, não foram alegados, concretamente, os danos financeiros que serão ensejados à pessoa jurídica pela devolução quantia.
No que tange ao fato de o depósito do valor, em Juízo, alegadamente ferir o contraditório e a ampla defesa, reconheço que o Magistrado a quo nada mais fez do que efetivar a letra da Lei na forma em que preceituado pelo artigo 18, § 1º, II, do CDC, que permite ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Destaque-se que a previsão legal deveria ser observada pela agravante de forma espontânea, sem a necessidade de processo judicial.
O fato de que a medida não fora atendida extrajudicialmente, não impede sua busca em Juízo, mas a condiciona à presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Por fim, cumpre destacar que o efeito suspensivo não será inteiramente indeferido.
Isso, porque não comungo do entendimento contido na r. decisão, de que a liberação dos valores eventualmente depositados em Juízo deva ser imediata.
Neste aspecto, o receio da agravante, de que a devolução do valor desembolsado pelo veículo retorne imediatamente à autora, antes do julgamento do processo, tem fundamento, uma vez que o risco imposto à empresa seria excessivo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para, tão somente, determinar que o valor depositado em Juízo não seja liberado à agravada até a prolação da sentença, e apenas se lhe for favorável o julgamento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 às 12:21:05.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. -
26/06/2024 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 13:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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