TJDFT - 0712977-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712977-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY REQUERIDO: TOK FINO NOIVAS LTDA - ME SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY promoveu ação pelo procedimento comum em face de TOK FINO NOIVAS LTDA - ME.
Por se tratar de repropositura de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito, determinou-se a emenda para que o autor comprovasse o pagamento das custas da ação nº 0727013-37.2023.8.07.0007 e da presente ação.
No entanto, o autor comprovou apenas o pagamento das custas da presente ação, não tendo cumprido, portanto a determinação de emenda.
Consequentemente, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:11
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 12:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712977-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY REQUERIDO: TOK FINO NOIVAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
Trata-se de repropositura de ação de obrigação de fazer.
A ação precedente, de nº 0727013-37.2023.8.07.0007, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, foi extinta sem resolução de mérito.
De acordo com o CPC: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” No caso, a ação precedente foi extinta pela falta do pagamento das custas, ante o indeferimento da gratuidade de justiça.
Assim, é requisito para a presente ação o pagamento das custas da ação nº 0727013-37.2023.8.07.0007.
Além disso, o autor deve comprovar o pagamento das custas iniciais do presente processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:38
Declarada incompetência
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04/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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