TJDFT - 0716195-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCISCO ROSA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0716195-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS FRANCISCO ROSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por VINICIUS FRANCISCO ROSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao DIRETOR DE PESSOAL MILITAR DA PMDF, figurando como interessados no processo a POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e o DISTRITO FEDERAL, pela qual indeferiu pedido liminar volvido a proceder à transferência do impetrante para a reserva remunerada do Distrito Federal, com fulcro no art. 92, VI, da Lei n° 7.289/84, sob alegação de que excedeu ao prazo de 2 (dois) em anos em gozo de licença para tratar de interesse particular.
Mediante consulta aos autos de origem, observou-se que a controvérsia foi sentenciada, com julgamento de mérito.
Instadas as partes litigantes se manifestarem sobre a possível perda do objeto desta pretensão reformatória (ID 60825881 - Despacho), apenas o DISTRITO FEDERAL peticionou nos autos (ID 61562018). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se a prolação de sentença posterior à interposição do presente agravo instrumento, em 14/06/2024 - ID 200222359.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito.
No caso vertente, o processo de origem foi extinto, com base no disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, desponta prejudicado objeto do recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional, porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, eis que foi proferida sentença na lide de origem, de modo que a parte agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. "( ) 2.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 3.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi deferida, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 4.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno PREJUDICADOS." (Acórdão 1394214, 07302108920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 14/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo interno conhecido e não provido.(Acórdão 1688016, 07311112320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Ausente efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento, a prolação da sentença na origem acarreta a perda do objeto do recurso. 3.
A superveniência de novo título judicial, recomenda a devolução da matéria por meio de recurso próprio, afigurando-se correto o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir dos agravantes nesta sede. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (Acórdão 1681403, 07316655520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal. 2.
A interposição do agravo de instrumento não obsta, automaticamente, o andamento do processo de origem, sendo necessário a concessão do efeito suspensivo pelo Julgador. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1666618, 07359257820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO O PRESENTE RECURSO PREJUDICADO pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 932, III c/c RITJDFT, art. 87, XIII), e, por conseguinte, determino a retirada de pauta de julgamento deste agravo de instrumento.
Preclusa esta, proceda a Secretaria da 6ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça com o arquivamento dos autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:12
Prejudicado o recurso
-
16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCISCO ROSA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716195-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS FRANCISCO ROSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste o AGRAVANTE: VINICIUS FRANCISCO ROSA, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a perda de objeto do feito, em razão de sentença prolatada pelo Juízo de origem.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
27/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/06/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2024 11:56
Juntada de mandado
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17/05/2024 11:45
Juntada de Ofício
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17/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 10:54
Juntada de mandado
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16/05/2024 22:21
Juntada de Ofício
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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