TJDFT - 0709991-29.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:53
Outras decisões
-
02/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES NETO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0709991-29.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: NORBERTO SOARES NETO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 11:22:38.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:32
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0709991-29.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: NORBERTO SOARES NETO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
Após, prossiga-se cumprindo as determinações precedentes. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES NETO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709991-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NORBERTO SOARES NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Desentranhe-se o documento de ID 240054228, uma vez que se trata de protocolo duplicado do laudo pericial.
Concedam-se vistas às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado no ID 240054226, no prazo de 15 dias.
Caso haja impugnação, intime-se o perito para que se manifeste em 15 dias.
Após a manifestação do perito, concedam-se novas vistas às partes pelo prazo mínimo.
Ao final, retornem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 12:40
Desentranhado o documento
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23/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 22:59
Juntada de Petição de laudo
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17/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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25/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709991-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NORBERTO SOARES NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O embargante sustenta que houve excesso de execução, mediante a inserção de juros capitalizados e de utilização do método hamburguês cumulado com Sistema Price, pugnando, na petição inicial, pela produção de prova pericial.
Em pese o embargante não ter reiterado o pedido de realização de prova técnica, na fase de especificação de provas, a verdade é que este juízo não se atentou a tal pedido na decisão de ID 214368408.
Destaque-se que há precedentes de que tal hipótese concreta pode configurar cerceamento de defesa (TJDFT, 07376520620218070001, Relatora: Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 03/10/2022), sendo prudente o deferimento da prova pericial para o deslinde da causa.
O art. 95, caput, do CPC, apresenta regra quanto à responsabilidade em arcar com os honorários periciais.
Dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Dessa forma, considerando que a parte embargante requereu a produção de prova pericial, atrai-se a aplicação do art. 95 do CPC, implicando na sua responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais.
Todavia, o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 205263549).
O art. 95, § 3º, do CPC prevê: Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, nas hipóteses em que a prova pericial for necessária à resolução da causa, o ônus financeiro da parte hipossuficiente é suportado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016.
Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARTIGO 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PORTARIA N° 101/2016, DO TJDFT.
Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, e da Portaria n° 101/2016, do TJDFT, se a parte que solicitou a prova pericial for beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo TJDFT, com possibilidade de ressarcimento ao final da lide, caso a parte contrária seja sucumbente e não esteja sob o pálio da justiça gratuita. (Acórdão 1411444, 07403257220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022).
Portanto, os honorários periciais devem ser custeados pela embargante.
Por conseguinte, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça, o encargo será suportado pelo Tribunal (art. 95, § 3º, do CPC e Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT).
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para que seja realizada perícia técnica contábil e financeira na evolução do saldo devedor do título que embasa a presente execução. 1.
Para a realização da perícia, nomeio o perito DANIEL CHAVES FERNANDES - CPF: *63.***.*00-97, devidamente cadastrado no Sistema do Tribunal. 1.1.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC. 2.2.
Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, por qualquer meio idôneo. 3.
Arbitro os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da tabela de honorários constante no anexo da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016 do TJDFT. 3.1.
Considerando a existência de nota técnica (nota técnica 1/2021), na qual o grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal identificou a dificuldade dos juízos na nomeação de profissionais para a realização de perícias, em processos contemplados pela gratuidade de justiça, com honorários fixados conforme a Portaria Conjunta 101/2016, diante da defasagem dos valores indicados, autorizado pelo §1º, do art. 2º, da referida portaria conjunta, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, dentro do limite permitido de arbitramento de até cinco vezes do valor indicado na planilha. 4.
Os honorários periciais poderão ser parcialmente adiantados, em até cinquenta por cento, desde que o perito comprove a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, consoante orientação do art. 3º da aludida portaria. 5.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos, nos termos do art. 465, do CPC. 5.1.
O perito deve atenta-se aos quesitos indicados pelas partes. 6.
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 13:36
Outras decisões
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07/01/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES NETO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:04
Indeferido o pedido de NORBERTO SOARES NETO - CPF: *59.***.*64-15 (EMBARGANTE)
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11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0709991-29.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: NORBERTO SOARES NETO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Embargante não se manifestou acerca da intimação ID 207632519.
Em prosseguimento à r.
Decisão ID 205263549, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:36:34.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
10/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES NETO em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES NETO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0709991-29.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: NORBERTO SOARES NETO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 07:08:52.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
15/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709991-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NORBERTO SOARES NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Retifique-se o valor causa para R$ 111.092,12 (ID 205084775). 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:04
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709991-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NORBERTO SOARES NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - para processamento dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução necessário compreender qual é o valor impugnado.
Assim, deverá a parte embargante esclarecer qual o valor impugnado, ante a divergência entre os cálculos apresentados ao ID 198381967 e o valor atribuído à causa.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES NETO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 22:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/05/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 21:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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