TJDFT - 0725793-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FX RESTAURANTES EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1.
O artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil disciplina que, enquanto suspensa a execução no prazo previsto no §1º do mesmo dispositivo, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 2.
Revela-se inócua a pretensão recursal de se determinar que os autos não sejam arquivados provisoriamente, sob o fundamento de que ainda há diligências aptas a localizar bens dos devedores.
Basta que o exequente requeira, de modo fundamentado, as medidas diretamente ao Juízo de origem, acaso entenda que não foram exauridos os meios de localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/09/2024 14:47
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de FX RESTAURANTES EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725793-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: FX RESTAURANTES EIRELI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA contra decisão de ID 198411719 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de FX RESTAURANTES EIRELI, que determinou o arquivamento provisório dos autos do processo.
Afirma, em suma, que buscou a satisfação da dívida por meio de pesquisas realizadas nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud; que, após o indeferimento de consulta ao sistema SREI, os autos forma remetidos ao arquivo; que não houve esgotamento das diligências possíveis, a justificar o arquivamento; que houve violação ao princípio da cooperação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a utilização dos sistemas de constrição e de localização de bens conveniados.
Custas recolhidas (ID 60694430).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Imperioso registrar, inicialmente, que a parte agravante não impugnou, neste recurso, o indeferimento de consulta ao sistema SREI, mas, exclusivamente, a remessa dos autos do processo ao arquivo provisório.
O contexto fático existente demonstra que a decisão agravada não merece reparos.
Conforme reconhece o próprio agravante, em oportunidades pretéritas, o juízo de origem deferiu o pedido de consulta aos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, sem localização de bens passíveis de penhora.
Na decisão agravada, indeferiu-se a consulta ao sistema CNIB.
Na mesma oportunidade, verificou-se, acertadamente, que não existiam novos requerimentos pendentes de análise, determinando o arquivamento provisório do processo.
A mera alegação de que existem outras possibilidades de pesquisa de bens, realizada de forma genérica, não impede o arquivamento provisório do processo.
Se a parte, por exemplo, entende que a realização de nova pesquisa, por meio do sistema SisbaJud, é legítima, deve requerê-la no primeiro grau de jurisdição, para oportuna apresentação.
Chama a atenção que a parte agravante, ao invés de apresentar petição simples no primeiro grau de jurisdição, requerendo novas medidas, opta por interpor recurso, mediante recolhimento das custas, para compelir o juiz a manter os autos em trâmite sem qualquer pedido.
O artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil disciplina que, enquanto suspensa a execução no prazo previsto no §1º do mesmo dispositivo, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ou seja, é aparentemente inócua a pretensão recursal de se determinar que os autos não se submetam ao arquivo provisório, sob o fundamento de ainda há diligências aptas a localizar bens dos devedores.
Basta que a parte agravante requeira, de modo fundamentado, as medidas diretamente ao juízo a quo, acaso entenda que não foram exauridos os meios de localização.
Ademais, sob a ótica processual, a medida liminarmente pleiteada não se revela útil.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da existência de conteúdo positivo da decisão impugnada.
Conforme abalizada doutrina: Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida –, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processo Civil.
Volume Único, p. 1717). É consequência lógica que o processo permaneça em arquivo provisório, aguardando providência da parte para a realização de eventuais novas diligências, seja para a localização de bens passíveis de penhora, seja para a efetiva penhora de bens indicados pelo credor, não se havendo de falar, portanto, em atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se, por ora, não há causa para a movimentação do processo.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/06/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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