TJDFT - 0703107-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BARIÁTRICA.
CIRURGIAS REPARADORAS.
TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA.
CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 4.
A fim de dirimir as controvérsias existentes acerca da matéria, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente anteriormente submetido à cirurgia bariátrica. 5.
Nos termos da tese firmada pela c.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. 6.
Ausente determinação médica de tratamento imediato ou comprovação de potencial lesão grave à saúde da paciente na espera pelas cirurgias, resta descumprido o requisito de perigo de dano. 7.
A simples chance de agravamento do problema enfrentado pela Agravante tampouco caracteriza o perigo de dano, a justificar o deferimento da antecipação da tutela. 8.
O deferimento da antecipação de tutela, antes do exercício do contraditório, deve se restringir a hipóteses excepcionais, priorizando-se o julgamento de mérito. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
26/06/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:31
Conhecido o recurso de KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *49.***.*49-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/01/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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