TJDFT - 0746287-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTETICA MARTINS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MAYRA SIRILO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SIMPLES INSTAURAÇÃO.
ARRESTO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O arresto prévio, por se tratar de uma tutela cautelar e, portanto, de uma medida excepcional, requer a demonstração de evidências substanciais sobre a evasão de patrimônio e as tentativas de não pagamento da dívida. 2.
Se não demonstrada, de plano, a dilapidação patrimonial, bem como o prejuízo ao resultado útil do processo, evidencia-se a ausência dos requisitos legais para o deferimento de arresto prévio dos bens. 3.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente será resolvido após a manifestação das empresas e dos sócios, bem como da instrução processual, a fim de que seja conferido às partes direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Dessa forma, a simples instauração do incidente não autoriza a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da lide. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/06/2024 15:57
Conhecido o recurso de MAYRA SIRILO DA SILVA - CPF: *59.***.*87-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTETICA MARTINS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/10/2023 23:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/10/2023 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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