TJDFT - 0701913-90.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de KARINA DA CONCEICAO COSTA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de CARVALHO DE LIMA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701913-90.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARVALHO DE LIMA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME EXECUTADO: KARINA DA CONCEICAO COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CARVALHO DE LIMA EDUCACAO INFANTIL EIRELI – ME em desfavor de KARINA DA CONCEICAO COSTA por meio da qual postula o pagamento do valor histórico de R$2.400,00 com base no contrato de prestação de serviços educacionais acostado em id 6116712.
O mandado inicial foi convertido em mandado executivo em 03/11/2017 (id 10946213) Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens (id 12041617), em 12/12/2017.
Instadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 201328354), as partes mantiveram-se silentes. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto.
No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano (id 12041617).
Além disso, referido ato judicial precluiu.
Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos.
Deveras, o processo vem se arrastando há mais de 06 anos e até hoje não houve a localização de bens penhoráveis.
Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo da nota de crédito comercial, via ação monitória, está prescrita.
Isto porque o prazo de suspensão da prescrição terminou em 12/12/2018, iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 13/12/2018, conforme artigo 224, do CPC.
Assim, sendo o prazo prescricional da pretensão do exequente, que é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, se implementou em 13/12/2023 (art. 132, §3º, CC).
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL INDICADO EM PLATAFORMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PJe).
BOA-FÉ PROCESSUAL.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PRECENTES DA CORTE ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "'A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário' (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.) 2.
Na caso dos autos, em documento juntado quando da interposição do agravo interno, o agravante demonstrou que o sistema PJe do Tribunal de origem informou o término do prazo em 4/12/2019, data do protocolo do recurso especial, merecendo, pois, ser afastada a intempestividade do apelo nobre.3. "O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.370/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) 4.
Na espécie, conforme assentado no acórdão recorrido, considerando-se o vencimento da dívida em 30.03.2011, "instrumentalizada no documento particular de Id. nº 8898178 - Pág. 4", merece ser reconhecida a prescrição da pretensão antes a "propositura da ação monitória em 14.04.2016". 5.
Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, decreto a prescrição da pretensão sub examen, em face do que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC.
Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais (art. 921, §5º, CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:05
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de KARINA DA CONCEICAO COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CARVALHO DE LIMA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
20/02/2019 17:31
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2019 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 17:30
Processo Desarquivado
-
19/12/2017 18:30
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2017 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 18:53
Recebidos os autos
-
13/12/2017 18:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/12/2017 08:48
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 03:43
Publicado Despacho em 05/12/2017.
-
04/12/2017 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 17:48
Recebidos os autos
-
30/11/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 17:18
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2017.
-
08/11/2017 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 18:17
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2017 16:13
Recebidos os autos
-
03/11/2017 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2017 11:28
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2017 11:27
Decorrido prazo de KARINA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *37.***.*95-76 (RÉU) em 13/10/2017.
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24/10/2017 11:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2017 18:43
Decorrido prazo de KARINA DA CONCEICAO COSTA em 13/10/2017 23:59:59.
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19/09/2017 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/08/2017 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2017 03:05
Publicado Decisão em 01/08/2017.
-
01/08/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2017 12:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
27/07/2017 18:08
Recebidos os autos
-
27/07/2017 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2017 12:42
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2017 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2017 00:11
Publicado Despacho em 23/06/2017.
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22/06/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2017 14:04
Recebidos os autos
-
16/06/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 15:45
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2017.
-
11/04/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 14:48
Recebidos os autos
-
07/04/2017 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2017 10:41
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2017 10:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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