TJDFT - 0712741-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712741-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S E N T E N Ç A JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS promoveu ação em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Intimada a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como para emendar a inicial (id198707778), a parte autora manteve-se silente (id202346634).
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Além disso, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, e art. 330, inciso IV, todos do CPC.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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