TJDFT - 0726203-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726203-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MYRIAN NUNES BERGMANN AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a desistência do recurso, nos termos da manifestação de ID 57980893, certifique a Secretaria, nos termos do art. 998 do CPC.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Int Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
10/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MYRIAN NUNES BERGMANN - CPF: *09.***.*96-35 (AGRAVANTE)
-
09/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726203-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MYRIAN NUNES BERGMANN AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MYRIAN NUNES BERGMANN contra o pronunciamento judicial de ID 201768583 (autos de origem), proferido em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, que determinou que se aguardasse o transcurso do prazo para manifestação da parte agravada sobre os orçamentos apresentados.
Afirma, em suma, que houve deferimento liminar, no Agravo de Instrumento n. 0704938-88.2024.8.07.0000, de pedido de custeio de medicamento; que o tratamento se iniciou; que foi comunicada a necessidade de continuidade do tratamento; que o juízo de origem determinou a manifestação da parte agravada sobre os orçamentos apresentados; que há risco de reinício do tratamento.
Requer, liminarmente, seja determinado o imediato sequestro de verbas para compra de novas caixas do medicamento Adempas Riociguate 2,5mg, sem necessidade de oitiva do agravado, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição.
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
O pronunciamento judicial, para desafiar Agravo de Instrumento, deve se revestir de conteúdo decisório, o que não ocorre na simples intimação da parte para manifestação sobre os novos orçamentos apresentados, diante da divergência em relação aos anteriores.
Desprovido de carga decisória, o ato judicial assume natureza jurídica de despacho, de cunho meramente ordinatório, pronunciado de ofício, sem imposição qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte (artigo 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), de modo que o gravame se revelará se, não havendo manifestação ou não se revelando apta ao convencimento judicial, houver indeferimento do pedido de sequestro de verbas.
Observe-se que o juízo de origem concedeu oportunidade para que a parte agravada se manifestasse, sem modificar o entendimento fixado no Agravo de Instrumento n. 0704938-88.2024.8.07.0000.
Ou seja, facultou o contraditório prévio, sem alterar a situação jurídica da parte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MYRIAN NUNES BERGMANN - CPF: *09.***.*96-35 (AGRAVANTE)
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26/06/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/06/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 16:25
Desentranhado o documento
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26/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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