TJDFT - 0721836-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2025 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 16:33
Outras decisões
-
04/06/2025 15:47
Juntada de ressalva
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:37
Deferido o pedido de ANGELA MARIA DA SILVA - CPF: *38.***.*68-15 (REU), CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (REU), IVONE DOS SANTOS SILVA - CPF: *71.***.*72-00 (REU), JANAINA BEZERRA SILVA - CPF: *93.***.*75-04 (REU), OSMAR FRANCISC
-
05/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:21
Deferido o pedido de ANGELA MARIA DA SILVA - CPF: *38.***.*68-15 (REU), CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (REU), IVONE DOS SANTOS SILVA - CPF: *71.***.*72-00 (REU), JANAINA BEZERRA SILVA - CPF: *93.***.*75-04 (REU), PAMELA OLIVEIR
-
09/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721836-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS, JANAINA BEZERRA SILVA, PAMELA OLIVEIRA DOS SANTOS ALENCAR, ROBSON DE ALMEIDA PESSOA, IVONE DOS SANTOS SILVA, ANGELA MARIA DA SILVA, PAULO RODRIGUES DE MEDEIROS DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
03/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721836-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS, JANAINA BEZERRA SILVA, PAMELA OLIVEIRA DOS SANTOS ALENCAR, ROBSON DE ALMEIDA PESSOA, IVONE DOS SANTOS SILVA, ANGELA MARIA DA SILVA, PAULO RODRIGUES DE MEDEIROS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente acerca do ofício de ID nº 206765633, que comunicou o indeferimento da tutela recursal pretendida pela parte autora.
Observo ao ID nº 206168065 que os réus apresentaram contestação.
Assim, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:44
Outras decisões
-
07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721836-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS, JANAINA BEZERRA SILVA, PAMELA OLIVEIRA DOS SANTOS ALENCAR, ROBSON DE ALMEIDA PESSOA, IVONE DOS SANTOS SILVA, ANGELA MARIA DA SILVA, PAULO RODRIGUES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de assembleia condominial.
A pretensão autoral foi relatada na decisão de ID 199243144.
Visto que atendidas pelo autor as determinações lançadas na decisão retro, recebo a emenda substitutiva da petição inicial de ID 202629117 e passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer, como tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da assembleia realizada na data de 13 de janeiro de 2024 e, em caso de deferimento da medida, a nomeação de administrador judicial para gerir o condomínio até que sejam realizadas novas eleições, obedecendo ao prazo previsto na Convenção, como forma de garantir que o condomínio não fique sem gestão.
Como fundamentos da nulidade da assembleia, o autor cita, em apertada síntese, os seguintes: i) realização do ato de forma virtual; ii) falta de transparência no cadastramento dos moradores no aplicativo utilizado nas votações; iii) adição de requisito de elegibilidade não previsto na Convenção (não ser parte contrária em ação judicial promovida contra o condomínio) e iv) reeleição de candidatos em desacordo com a Convenção.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso presente, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A realização da assembleia de modo virtual, mesmo que destinada à eleição da administração do condomínio, não constitui, por si só, ilegalidade.
A Lei n° 14.309/2022 alterou o Código Civil para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelos condomínios edilícios, nestes termos: “Art. 1.354-A.
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.” A referida modalidade não encontra vedação na Convenção (ID 202629119) e, apenas com base nos documentos até então carreados ao processo, não há como aferir se houve o alijamento de eleitores ou candidatos.
Com efeito, a alegação de que a síndica reeleita se valeu do aplicativo de forma tendenciosa, em benefício próprio, merece ser mais bem esmiuçada em sede instrutória.
Quanto à condução das eleições pela síndica, também não se trata, à primeira vista, de fato representativo de ilegalidade ou imparcialidade, eis que é de competência do síndico a convocação das assembleias dos condôminos (1.348, inciso I, do Código Civil).
Nesse sentido, é legítimo que a atual gestão organize as novas eleições.
Outro fundamento invocado pelo autor com vistas ao reconhecimento da nulidade da assembleia é a inclusão de requisito de elegibilidade não previsto na Convenção, qual seja, o de não ocupar polo oposto ao do condomínio em ação judicial.
De fato, a Convenção do condomínio, ao tratar das eleições, contempla como requisito negativo apenas a inadimplência do candidato em relação às contribuições condominiais (art. 29, parágrafo único – ID 202629119).
A despeito disso, no comunicado de deferimento das inscrições eleitorais (ID 202629120), a administração condominial informou que o requisito objurgado pelo requerente, embora não expresso, é oriundo de costume adotado pelo condomínio nos pleitos anteriores, o que é permitido pelo Regimento (artigo 53, item 1.5.1).
Neste primeiro momento, não sobressai a abusividade da previsão dessa exigência.
Pelo contrário, a regra aparenta ser justificável, já que se eleito como síndico morador que demanda contra o condomínio, ou que por este é demandado, isso implicaria conflito de interesses no âmbito do aludido processo, eis que ao síndico compete representar o condomínio em juízo (art. 1.348, II, C.C. e 75, XI, CPC).
Ademais, no que tange à reeleição de membros da administração, a Convenção a permite por uma única vez consecutiva (art. 29).
Salvo melhor juízo, infere-se que: i) é possível uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo; ii) são possíveis reeleições para o mesmo cargo por mais de duas vezes, desde que não de forma consecutiva; e iii) é possível a alternância entre os cargos (passando o ocupante do cargo de síndico para o de subsíndico na eleição seguinte, por exemplo).
Nesse particular, a antijuridicidade da assembleia, para o autor, deve-se ao fato de que a síndica eleita “somente altera os cargos, uma hora síndica, outra subsíndica para se manter eternamente na gestão”.
Como dito, não salta aos olhos a abusividade dessa forma de atuação, já que o requerente não nega que a candidata seja submetida ao procedimento eleitoral previsto na Convenção, assim como os demais candidatos.
Por essas razões, tenho que os fatos alegados pelo autor reclamam análise mais acurada, com o desenvolvimento regular do contraditório e a dilação probatória adequada.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.
Em face das peculiaridades do caso concreto, deixo, por ora, de designar audiência de mediação.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721836-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – DAS EMENDAS À PETIÇÃO INICIAL Foi elaborado relatório da petição inicial na decisão antecedente, de ID 199243144, ao qual me reporto nesta oportunidade.
Na precitada decisão, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que fossem fornecidos esclarecimentos sobre os pedidos de tutela de urgência e os finais, bem como para que fossem incluídas no polo passivo as pessoas físicas eleitas no pleito que se pretende anular, em face da existência de litisconsórcio passivo necessário.
Ainda, foi determinada a juntada de documentos e a explicação do valor dado à causa.
As determinações foram apenas parcialmente cumpridas.
Este Juízo determinou nova juntada dos documentos de ID 198736603 (Edital de Convocação da assembleia que se pretende anular, Ata da Assembleia e Relatório Sintético de Votação), porque alguns trechos estavam ilegíveis.
Contudo, à petição de atendimento à emenda, o autor anexou apenas a Ata da Assembleia, agora com uma resolução efetivamente melhor que a anteriormente juntada (ID 200925616), mas não fez a mesma correção no tocante ao Edital de Convocação, à Homologação Final da Inscrição de Chapas e ao Relatório Sintético de Votação, documentos estes cuja leitura está comprometida, em alguns pontos, no ID 198736603.
Ademais, o requerente não apresentou o Regimento Interno do Condomínio, embora o invoque como fundamento para sustentar a ilegalidade da assembleia ocorrida no dia 13 de janeiro de 20234.
Vê-se, ainda, que o autor, na emenda de ID 200921985, acrescenta fundamentos novos que não estavam presentes na inicial, bem como reformula os pedidos, em observância ao que fora determinado por este Juízo.
Assim, para fins de organização processual e para que o conjunto da postulação fique consolidado em peça única, deverá a parte autora apresentar nova petição inicial, na íntegra, contendo as modificações e esclarecimentos determinados em sede de emenda.
Essa nova peça substituirá aquela protocolada sob o ID 198733794.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte o Regimento Interno do Condomínio Jardins dos Angelins; b) Junte cópias legíveis do Edital de Convocação da Assembleia Geral Híbrida realizada em 13/01/2024, da Homologação Final da Inscrição de Chapas (ID 198736603, fls. 1 a 6) e do Relatório Sintético de Votação, com os Relatórios de Comentários (ID 198736603, fls. 19 – 25); c) Apresente nova petição inicial na íntegra, contendo os esclarecimentos e retificações determinados pelo Juízo, de maneira a substituir a petição inicial apresentada no ID 198733794.
O pedido de tutela provisória de urgência para que os efeitos da assembleia sejam suspensos e para que novas eleições sejam realizadas será apreciado quando cumpridas as emendas ora determinadas, mesmo porque a análise dos documentos a serem juntados se mostra relevante ao exame do pleito. 2 – DO VALOR DA CAUSA Instado a esclarecer o valor atribuído à causa, informa o autor que este deve corresponder a doze vezes o valor da taxa de condomínio, o que totaliza R$ 3.216,24.
Com isso, promove o requerente a modificação do valor anteriormente dado à causa, de R$ 5.832,12.
Tratando-se de ação em que se pretende a declaração da nulidade de ato jurídico, o valor da causa deve equivaler ao do ato questionado ou o de sua parte controvertida, a teor do artigo 292, inciso II, do CPC.
No caso posto, o ato jurídico é assembleia condominial na qual foram eleitos os membros da nova gestão bienal, de modo que não vislumbro, na demanda, conteúdo econômico imediatamente aferível.
Em face da impossibilidade de mensurar com exatidão o conteúdo econômico da causa, hei por bem acatar o valor arbitrado pelo autor em sede de emenda, R$ 3.216,24, que não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
Assim, à Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 3.216,24. 3 – DA AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO Visto que o autor, atendendo à determinação dada na decisão retro, requereu a citação de todos os eleitos na assembleia objeto da ação, bem como os qualificou na petição de ID 200921985, à Secretaria para que, desde logo, os inclua no polo passivo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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