TJDFT - 0701450-91.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:56
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
SISBAJUD.
VERBA SALARIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
Consta dos autos de origem que o executado sofreu o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD; em defesa, alegou que o valor bloqueado se referia a proventos de aposentadoria.
O juízo de origem permitiu a penhora de 30% (trinta por cento). 2.
O agravado não juntou prova da portabilidade de valores, nem apresentou o extrato da conta objeto da penhora; não há comprovação de que o bloqueio se refira a proventos de aposentadoria.
Intimado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. 3.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância e determinar a manutenção integral da penhora de R$1.567,52, tendo em vista a falta de comprovação da sua impenhorabilidade, para posterior liberação dos valores ao Agravante.
Sem custas e sem honorários. -
26/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de VALDECI SEVERINO - CPF: *45.***.*57-49 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701450-91.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDECI SEVERINO AGRAVADO: CICERO CANDIDO SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, VALDECI SEVERINO, em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, processo n.º 0711524-66.2023.8.07.0004.
O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja mantida a penhora do valor encontrado na conta do agravado.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Nos termos da Súmula nº 7 da Turma de Uniformização: Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
De acordo com a decisão atacada, proferida nos autos n.º 0711524-66.2023.8.07.0004: “(...) O devedor atravessou nova petição, alegando que, em outra execução, logrou êxito quanto ao desbloqueio dos valores via SISBAJUD, diante de sua impenhorabilidade (Id 200527326).
Analisando a documentação acostada pela parte executada (contracheque de Id 198877441), é possível depreender que o valor bloqueado se refere efetivamente à aposentadoria do devedor. (...) Nesses termos, entendo ser o caso de manter o bloqueio de 30% (trinta por cento) da quantia em questão (R$2.239,31), o que resulta em R$671,79 (seiscentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE). É de se ressaltar que a penhora do sobredito valor mostra-se razoável, não comprometendo o sustento do executado e de sua família, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, acolho, em parte, a impugnação de Id 198877437, a fim de determinar o desbloqueio da quantia de R$1.567,52 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), ante a sua impenhorabilidade.
Por conseguinte, determino o levantamento do valor penhorado, R$671,79 (seiscentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), em favor da parte exequente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, conforme chave PIX-CPF informada em Id 200004588.
Registro ainda, sendo necessário o depósito também da quantia a que cabe ao executado (R$1.567,52), fica, desde logo, autorizado o seu levantamento por meio de transferência para conta bancária a ser indicada pelo devedor em 5 (cinco) dias.
Por fim, considerando que a penhora salarial se trata de medida excepcional e em homenagem ao princípio da conciliação, norteador dos Juizados Especiais Cíveis, antes de analisar o pleito do exequente, determino a intimação do devedor, para que, caso seja de interesse, apresente no prazo supramencionado proposta de acordo para quitação do débito.” Consta dos autos de origem que no dia 29/05/2024 o executado sofreu o bloqueio de R$2.239,31 na sua conta do Banco Santander; em sua defesa, alegou que o valor bloqueado se refere a proventos de aposentadoria, recebida no BRB, com a portabilidade para o Banco Santander.
O exequente, por sua vez, aponta que o devedor não juntou qualquer prova da portabilidade dos valores do BRB para o Banco Santander, nem apresentou o extrato dos últimos 3 (três) meses do referido banco.
Verifica-se que o salário bruto do executado ultrapassa os R$10.000,00; contudo, em razão de vários empréstimos contratados, o salário líquido é de R$3.058,38.
A jurisprudência da Primeira Turma Recursal é pela possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.
No caso, o juízo de origem permitiu a penhora de 30% (trinta por cento); no entanto, não há provas nos autos de cumprimento de sentença de que o bloqueio se refira a proventos de aposentadoria. É necessário que o devedor comprove, efetivamente, a portabilidade de proventos do BRB para o Banco Santander.
Nesse contexto, defiro efeito suspensivo para manutenção integral da penhora, até prova em contrário, que demonstre se tratar de verba salarial.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
26/06/2024 15:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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