TJDFT - 0724793-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LINA MARIA DA SILVA NETA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724793-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINA MARIA DA SILVA NETA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença de ID 223308622 por seus próprios fundamentos.
Cite-se o requerido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 225805054, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cite-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:31
Outras decisões
-
15/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2025 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724793-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINA MARIA DA SILVA NETA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LINA MARIA DA SILVA NE em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que o aqui se postula, já foi postulado no bojo do processo nº 0701814-94.2024.8.07.0001.
Houve uma segunda distribuição e não houve a observância da prevenção do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF.
O superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022 disciplina que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Registro que consultando a documentação juntada aos autos, verifica-se a existência de 09 empréstimos anotados com desconto em folha de pagamento, conforme deflui de uma simples leitura dos documentos de ID 200925665 e 200925666.
Ocorre que todos os empréstimos estão averbados para descontos em folha de pagamento e não extrapolam o limite da margem consignável.
Assim, deverá o autor esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LINA MARIA DA SILVA NETA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724793-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINA MARIA DA SILVA NETA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora não atendeu por completo às determinações de emenda contidas na decisão de ID nº 209018764, uma vez não esclarecida a questão relacionada ao BANCO PAN S.A., sobre a existência de dívidas de cartão de crédito, bem como as dívidas relacionadas à FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A..
Tampouco preencheu o formulário socioeconômico, conforme orientações contidas nas decisões de ID nº 202138136.
Consigno que, na presente fase pré-processual, a apresentação do plano de pagamento para o recebimento da inicial não se mostra imprescindível, porém a parte autora deve apresentar os elementos suficientes para o recebimento da petição, bem como para a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A, do CDC.
Desse modo, concedo novo prazo para que a autora apresente emenda à inicial.
A fim de se evitar tumulto processual, deverá apresentar a peça em substituição à petição inicial.
Fica dispensada a juntada dos documentos já constantes nos autos.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:33
Outras decisões
-
26/07/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724793-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINA MARIA DA SILVA NETA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação fundada nas normas do CDC que tratam do superendividamento ajuizada em 19/06/2024.
A inicial informa que a autora tem dez empréstimos com o réu, o BRB, com foram sendo contratados ao longo do tempo para liquidar outros empréstimos, tendo firmado várias portabilidades com o propósito de reduzir as parcelas, e que necessita sempre pedir novos empréstimos para liquidar dívidas dos seus demais credores e para a manutenção da sua família.
Refere: a) que o valor total das dívidas corresponde a R$421.910,60 (planilha A da inicial); b) que o seu mínimo existencial é de R$6.017,05 (planilha B da inicial – inclui o pagamento de faturas de cartão de crédito); c) que sua remuneração líquida, após os descontos obrigatórios, é de R$6.212,50 (planilha C da inicial); d) que pretende pagar o total de R$115.475,26 em 60 parcelas mensais de R$2.485,00 (planilha D da inicial – proposta de plano de pagamento).
Apresenta pedido de gratuidade de justiça e vários requerimentos a título de tutela de urgência.
Como pedidos finais, requer a designação da audiência do art. 104-A do CDC, com a homologação de eventual plano de pagamento nela obtido, e, se não houver êxito, a instauração do processo de repactuação pelo art. 104-B do CDC.
Requer ainda que, caso seja indeferido o pedido de instauração do processo por superendividamento, seja “garantido à parte autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito na conta bancária (corrente, salário e poupança) de sua titularidade descritas na “planilha A” (das dívidas), nos termos do artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019, art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016) e Tema 1085-STJ”. 1.
Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois os contracheques que instruem a inicial revelam que a autora recebe rendimentos líquidos mensais, após os descontos de todos os empréstimos consignados em folha, no valor de cerca de R$4.000,00, inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, a declaração de imposto de renda de ID 200925664 não revela outros sinais de situação patrimonial incompatíveis com o benefício, visto que a autora é proprietária de um único imóvel no Recanto das Emas, onde reside, e tem várias despesas com saúde.
O benefício já está cadastrado no sistema do PJE. 2.
Tutela de urgência para suspender os descontos de quaisquer parcelas na conta corrente da autora Indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da autora, até eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos.
O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência do credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor.
Também não cabe a suspensão de quaisquer descontos de parcelas com base no art. 104-B, § 4º, do CDC, pois o prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou.
Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias. 3.
Tutela de urgência para limitação das parcelas das dívidas descontadas em conta corrente ao percentual indicado na inicial Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se dispusesse a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Quanto à limitação dos descontos ao percentual requerido na inicial com base na Lei 7.239/2023, indefiro o pedido, pois reconheço a sua inconstitucionalidade em sede de controle difuso.
O projeto de lei que deu origem à referida Lei Distrital foi vetado pelo Governador do Distrito Federal por razões de interesse público e por vício formal, este último fundado na competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII, da CF/88), bem como na competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para propor leis complementares e ordinárias que tenham alcance restrito aos servidores públicos do Distrito Federal (art. 71, § 1º, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal).
Há relevância na fundamentação jurídica sobre o veto por vício formal, uma vez que o art. 2º da Lei veda que as instituições financeiras, no Distrito Federal, descontem da conta corrente do devedor servidor público do Distrito Federal valores de parcelas de empréstimos superiores aos limites estabelecidos na legislação de regência dos empréstimos consignados para esses servidores, a revelar que, a uma, o Distrito Federal limitou a forma de quitação de contratos de empréstimo bancário, invadindo a competência da União e, além disso, estabeleceu normas específicas que alteram a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Acresce que, mesmo que se considere que se regulou, por intermédio da Lei Distrital nº 7.239/2023, matéria atinente ao Direito do Consumidor, como consta no próprio texto da Lei, ainda assim há inconstitucionalidade formal.
Isso porque, embora competência constitucional para legislar sobre Direito do Consumidor seja concorrente, o STF já decidiu, ao julgar a ADI 6.097, promovida contra lei do Amazonas que obrigava as operadoras de planos de saúde em atuação naquele estado a notificar os usuários sobre o descredenciamento de hospitais, laboratórios e médicos, e divulgar a relação de novos credenciados, que essa lei é constitucional porque não é incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde, uma vez que só estipulava meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta por lei federal.
Assim, firmou-se o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal, em matéria de Direito do Consumidor, podem complementar a legislação federal, mas a lei federal pode afastar a competência dos Estados e do Distrito Federal para garantir a homogeneidade regulatória, caso em que poderá haver inconstitucionalidade formal.
Ora, a Lei Distrital em comento pretende regulamentar o CDC, em âmbito local, no tocante ao superendividamento.
Entretanto, os arts. 104-A e 104-B do CDC, ao tratarem da ação de repactuação de dívidas, só preveem, como medidas destinadas a solucionar o problema do superendividamento, dilação de prazos para pagamento, redução de encargos da dívida, ou da remuneração do fornecedor, quando houver acordo (art. 104-A, § 4º, I, do CDC), ou, se não houver acordo e se passar para a segunda fase do procedimento, apenas medidas de temporização e atenuação dos encargos, que assegurem, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, liquidando a dívida em no máximo cinco anos (art. 104-B, §§ 3º e 4º do CDC).
Assim, quando a Lei Distrital 7.239/2023 obriga compulsoriamente as instituições financeiras que concederam empréstimos bancários a servidores públicos do Distrito Federal a limitarem descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente a um percentual, está conflitando com as regras gerais estabelecidas na legislação federal, em um aspecto em que deve haver homogeneidade regulatória.
Com efeito, os arts. 104-A e 104-B da do CDC, ao tratarem do superendividamento, não estabelecem esse tipo de medida compulsória para as instituições que tiverem concedido o crédito.
Desse modo, sendo inconstitucional da Lei Distrital 7.239/2023, o pedido de tutela de urgência não pode ser deferido com fundamento em suas disposições. 4) Tutela de urgência para revogar a autorização para débitos em conta-corrente – Resolução CMN n. 4.790/2020 e Tema 1.085 do STJ Entendo que o pedido de revogação da autorização para débitos em conta-corrente nos processos fundados na Lei do superendividamento tem natureza cautelar.
Com efeito, não é o objetivo principal do processo obter tal medida, mas sim estabelecer um plano de pagamento para que o consumidor possa se reestruturar e pagar suas dívidas, plano que, homologado por sentença, formará título executivo judicial.
Entretanto, enquanto o processo tramita, muitas vezes é preciso assegurar o direito do consumidor à sobrevivência, e a tutela cautelar é passível de ser deferida em qualquer procedimento.
Embora entenda que o procedimento de repactuação é, em regra, incompatível com a cumulação de pedidos condenatórios, como o de reparação por dano moral pela concessão do crédito de forma irresponsável, e o pedido final de limitação de parcelas a determinado percentual da remuneração do devedor, este último não previsto como medida a ser adotada na repactuação (art. 104-A, § 4º, do CDC) e incompatível com a elaboração de um plano de pagamento, considero possível que, enquanto o processo tramita, o consumidor peça, a título de tutela cautelar, e não como pedido final, que se reconheça o seu direito de revogar a autorização para o desconto das parcelas dos contratos em sua conta-corrente.
Isso porque a consequência da revogação da autorização para os descontos é o aumento do valor da dívida a ser repactuada, o que poderá ser verificado no momento da elaboração do plano de pagamento, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade.
E sobre o contraditório em relação à tutela cautelar, poderá ser exercido pelo(s) réu(s) mediante recurso de eventual decisão concessiva de tutela de urgência, como em qualquer pedido de tutela cautelar.
Entretanto, deve a autora ficar ciente de que como pedido final e autônomo não será possível apreciar a suspensão dos descontos com base na Resolução CMN 4.790/2020, porque a sentença, no procedimento de repactuação de dívidas, é homologatória do plano de pagamento.
Assim, se não houver plano passível de ser homologado na segunda fase, a tutela cautelar, que é provisória, poderá ser revogada.
Feitas essas considerações, analiso o pedido de tutela de urgência ora em questão.
Dispõe a Resolução CNM n. 4.790 de 2020, em seu art. 1º, que "Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário)".
Já o seu art. 6º afirma que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos", sendo que o parágrafo único do artigo em questão, por sua vez, preconiza que "O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária".
A jurisprudência atual, no âmbito do TJDFT, está dividida em relação ao tema.
Há julgados que entendem que a revogação da autorização para desconto em conta-corrente ou conta salário, com base na Resolução, não pode ser admitida, quando exista cláusula contratual que autorize os descontos.
Isso porque, existindo cláusula contratual válida prevendo essa forma de pagamento das prestações, a revogação da autorização de débitos em conta violaria a boa-fé objetiva e estabeleceria um desequilíbrio contratual em desfavor do mutuante, uma vez que os contratos que preveem essa forma de pagamento das prestações já são celebrados em condições mais vantajosas com os mutuários, com taxas de juros mais reduzidas, exatamente porque a instituição financeira mutuante tem uma garantia de recebimento dos valores das prestações mediante o desconto na conta bancária.
Por outro lado, há julgados que consideram que, independentemente dessa argumentação, deve-se reconhecer a possibilidade da revogação da autorização para desconto em conta-corrente como direito potestativo do consumidor, mesmo que a autorização para os descontos esteja prevista em cláusula contratual.
Argumenta-se que “a garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição mutuante, que atua especificamente no mercado de concessão de crédito”, e que “o banco sabe, previamente, que há essa possibilidade e deve ponderar os riscos na análise de concessão do empréstimo.
Não pode, após o exercício do direito do mutuário, afirmar que a conduta viola a boa-fé ou que configura comportamento contraditório” (Acórdão 1829272, 07008631920238070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disso, os alguns julgados adotam esse entendimento porque o STJ, ao fixar a tese do Tema 1.085 dos recursos repetitivos, reconheceu formalmente, na fundamentação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia, e na própria redação da tese, que a revogação de tal autorização é possível, mesmo que os descontos estejam autorizados em cláusula contratual.
Esta magistrada chegou a proferir decisão e sentença acolhendo o primeiro entendimento, pela impossibilidade de revogação.
Entretanto, após nova leitura atenta dos acórdãos dos recursos representativos e da tese firmada no Tema 1085 dos recursos repetitivos do STJ, concluiu que não há como afastar o acolhimento do segundo entendimento, pela existência do direito potestativo do consumidor à revogação.
Isso porque tal possibilidade constou com uma das razões de decidir adotadas pelo STJ no julgamento do Tema, e constou também na própria redação da tese (destaquei): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, embora esta magistrada entenda que o primeiro entendimento, pela impossibilidade de revogação, seria o mais adequado, com base na força vinculante dos contratos e nas taxas de juros mais favoráveis aos consumidores nesse tipo de contrato, curva-se à tese fixada pelo STJ, por se tratar de tese vinculante que, enquanto e se não revista pelo próprio STJ, deve ser observada.
No âmbito do TJDFT, vale transcrever as seguintes ementas de julgados que reconhecem a possibilidade de revogação da autorização para desconto em conta-corrente com base no Tema 1085 do STJ (negritei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO N. 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Ao firmar o Tema n. 1085 ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"), o STJ utilizou, como um dos fundamentos, o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta-corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo. 2.
A Resolução n. 4.790/2020 do CMN estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta bancária e, em que pese preveja a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de descontos por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), não permite que se convencione a irretratabilidade ou irrevogabilidade da referida cláusula, já que o seu art. 6º estabelece expressamente o direito de cancelamento da referida autorização; eventual previsão em sentido contrário configura abusividade. 3.
A revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente não importa em ofensa aos artigos 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado. 4.
A dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição. 5.
A análise do pedido de devolução de valores adentra o mérito da ação e se constitui em medida de difícil reversibilidade, considerando a situação financeira da agravante, razão pela qual impõe a competente dilação probatória, não podendo ser decidida pela via de cognição sumária inerente ao recurso de agravo de instrumento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866278, 07098762920248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 2.
Caso em que o agravante manifestou expressamente a revogação da autorização dos descontos em conta-corrente. 3.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 4.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 5.
Por outro lado, quanto ao pedido de devolução dos valores, os autos estão parcamente instruídos, sendo impossível proceder conforme o rito dos arts. 7º e ss. da Resolução nº 4.790/2020-BCB. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente. (Acórdão 1825466, 07308788920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à aplicação no tempo da referida Resolução, que entrou em vigor em 03 de novembro de 2020, há instituições financeiras que têm negado a revogação da autorização alegando que as regras estabelecidas pela Resolução CNM n. 4.790 de 2020 aplicam-se aos novos contratos ou novas autorizações de débito dadas a partir da entrada em vigor da norma, haja vista o princípio da irretroatividade.
Entretanto, a Resolução não fez qualquer ressalva quanto à aplicação dos seus termos aos contratos realizados em data anterior à sua vigência, sendo que,
por outro lado, prevê o art. 6º da LINDB que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
No caso, a aplicação imediata da Resolução não viola o princípio da irretroatividade, pois se trata de aplica-la a fatos pendentes, consistentes nos descontos que são efetuados mês a mês.
E a Resolução não modificou diretamente qualquer aspecto referente aos contratos de empréstimo já em curso, apenas permitiu que o mutuário escolha a forma de pagamento (mediante boleto, por exemplo), e, caso revogue a autorização e permaneça sem pagar, que arque com as consequências do inadimplemento contratual.
Ademais, consoante a emenda acima transcrita, referente ao Acórdão 1825466 da 5ª Turma do TJDFT, “Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente”.
Ressalte-se que não se está a chancelar, com a autorização do cancelamento vindicado ne peça de ingresso, eventual futuro inadimplemento pela parte autora.
O que se assegura é apenas a escolha quanto à modalidade de pagamento.
Há que se ressaltar a necessidade de que o mutuário tenha realizado prévio requerimento administrativo de revogação à instituição financeira, com exigem os arts. 6º a 10 da Resolução CMN 4.790/2020.
O requerimento judicial, sem prévio requerimento administrativo, impede que a instituição financeira ser organize e proceda à interrupção dos descontos, bem como verifique as consequências, para si, decorrentes da revogação.
Ademais, a Resolução exige o requerimento do titular da conta, e a instituição financeira tem o prazo de até dois dias úteis contados do recebimento para efetuar o cancelamento.
No caso concreto, todavia, a parte autora não juntou comprovante de requerimento administrativo da revogação das autorizações para débito em conta-corrente e, ademais, não indicou de forma clara em relação a quais contratos pretende que ocorra tal revogação.
Incluiu na pretensão dívidas de cartão de crédito, mas a inicial não menciona a sua existência.
Assim, além de não ter havido o requerimento administrativo, a postulação carece de clareza.
Assim, deve ser indeferido, por ora, o pedido de tutela de urgência para a revogação dos descontos em conta-corrente. 5) Cadastros restritivos de crédito Não se aplica a este momento processual o art. 104-A, § 4º, III, do CDC, porque não foi ainda realizada a audiência de conciliação, nem houve acordo entre as partes com plano de pagamento para ser homologado.
Assim, indevida a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados de cadastros de inadimplentes, bom como o impedimento a que o seu nome seja incluído em tais cadastros, enquanto estiver inadimplente. 6) Emenda à inicial Embora a parte autora tenha afirmado na inicial que referiu todas as suas dívidas para efeito de repactuação, é necessário que junte aos autos o relatório do último mês dos empréstimos e dívidas do Registrato do Banco Central do Brasil, para que se possa analisar a sua situação financeira com maior precisão, inclusive o seu enquadramento, ainda que em cognição sumária, como superendividada.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias úteis, o relatório do Registrato, que poderá ser obtido com conta gov.br do nível prata ou ouro no site do Banco Central do Brasil, link https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios.
Além disso, o CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento de um formulário socioeconômico que será necessário previamente à realização dessa audiência no CEJUSC-Super.
Considerando que o formulário socioeconômico contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o juízo na análise do caso e o atendimento da parte na audiência do art. 104-A do CDC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/ , para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: (i) Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; (ii) O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; (iii) Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”. (iv) Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT.
Ainda em emenda à inicial, no mesmo prazo, deverá a autora esclarecer a afirmação, contida na inicial, de que o valor total das dívidas importa em R$421.910,60, uma vez que o somatório dos valores lançados na quarta coluna da planilha A da inicial aponta para uma dívida total de R$154.025,15.
Tal esclarecimento deverá repercutir no valor da causa, informado e cadastrado como R$451.910,60, mas que deve corresponder ao valor dos saldos devedores dos contratos cuja repactuação se pretende, visto que corresponde ao proveito econômico buscado com a presente ação.
Por fim, ressalto à parte autora que o pedido principal de suspensão dos descontos com base na Resolução CMN 4.790/2020, ainda que subsidiário, não poderá ser julgado de forma autônoma, mas apenas conhecido como tutela cautelar, conforme já exposto nesta decisão. 8.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, em relação aos réus que são parceiros eletrônicos.
Já a citação do(a)(s) réu(ré)(s) que não são parceiros, como a FHE, se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu que não é parceiro manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a LINA MARIA DA SILVA NETA - CPF: *05.***.*52-34 (AUTOR).
-
19/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714322-75.2024.8.07.0000
Maria Paula de Medeiros
Governador do Distrito Federal
Advogado: Lucyara Ribeiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:20
Processo nº 0714322-75.2024.8.07.0000
Maria Paula de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Lucyara Ribeiro de Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:30
Processo nº 0701450-91.2024.8.07.9000
Valdeci Severino
Cicero Candido Sobrinho
Advogado: Angela Junck da Silva Flavio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 19:46
Processo nº 0721836-76.2024.8.07.0001
Osmar Francisco dos Santos
Condominio Jardins dos Angelins
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:32
Processo nº 0724793-50.2024.8.07.0001
Lina Maria da Silva Neta
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcela Lima de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 18:43