TJDFT - 0705420-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 04:04
Processo Desarquivado
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10/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705420-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LINO MARTINS EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes entabularam acordo e que este já foi homologado por este Juízo, a anotação da existência desta ação na matrícula do imóvel e a inalienabilidade do imóvel, também determinada nestes autos, não subsistem.
A decisão de ID 204102215 já havia consignado a possibilidade da baixa de tais averbações no momento da transferência da propriedade do imóvel.
Desta forma, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que promova a baixa das averbações acostadas sob o imóvel de matrícula 160.047 - AV.12 e AV.13.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Tudo feito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 12:32
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:20
Homologada a Transação
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24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705420-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LINO MARTINS EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DESPACHO Depois de a executada sustentar o adimplemento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, a parte exequente, no petitório de ID 208804408, argumenta que há débitos ligados ao imóvel que lhe será transferido, tanto oriundos de encargos condominiais não pagos, quanto oriundos de tributos não pagos (IPTU/TLP).
Ademais, aventa a recusa da executada em permitir a sua imissão na posse do imóvel, razão pela qual requer a expedição de mandado de imissão na posse do apartamento.
Em resposta, a devedora anexa aos autos Certidão Negativa de Débitos emitida pelo condomínio (ID 212547758); e Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, emitida pelo Fisco (ID 212547759).
Relativamente à posse, informa que está a promover o despejo da atual possuidora do imóvel, já tendo sido ordenada a desocupação da atual locatária pelo r.
Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, no bojo do processo n° 0707965-76.2024.8.07.0001.
Em consulta aos autos de n° 0707965-76.2024.8.07.0001, na presente data, verifico que a executada SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA celebrou acordo com a pessoa de Selma, então locatária do imóvel objeto do presente cumprimento de sentença.
Na transação, acordaram as partes que a inquilina desocuparia o imóvel até a data de 07 de outubro de 2024.
Visto que já transcorreu o prazo dado à locatária para desocupar o bem, conclui-se que, ao menos em tese, o imóvel está em condições de ser ocupado pelo ora legítimo possuidor, futuro proprietário, o exequente.
Houve, relativamente à imissão na posse do imóvel, alteração na situação fática verificada ao tempo do protocolo da petição de ID 208804408.
Por isso, deixo, por ora, de expedir o mandado de imissão na posse pleiteado, cabendo à parte exequente informar, em 15 (quinze) dias, se persiste a resistência das executadas em lhe permitirem a tomada da posse.
Quanto aos débitos que recaem sobre o imóvel, deverá a parte exequente, no mesmo prazo acima assinalado, informar se as certidões pelas executadas nos IDs 212547758 e 212547759 são suficientes à lavratura da escritura pública e à transferência da propriedade.
Na oportunidade, diga a exequente se dá quitação e concorda com a extinção do cumprimento de sentença. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705420-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LINO MARTINS EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicada a análise da petição de ID 205552560, visto que a parte exequente concordou em pagar os emolumentos.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 208804408.
Após, tornem os autos conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:05
Outras decisões
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27/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705420-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LINO MARTINS EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 205552560, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 207249595, sobretudo quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705420-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO LINO MARTINS REU: ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
A sentença, ao reconhecer que o autor intermediou negócio jurídico em favor das rés, atuando como corretor de imóveis, condenou-as a "entregar ao Autor o imóvel consistente no apartamento 103 do edifício “SONNATA RESIDENCIAL”, bem como, as garagens a ele relacionadas, localizado no endereço SQSW 301, Projeção F, Setor de Habitações Coletivas, Sudoeste/DF, mediante outorga de escritura pública, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, bem como, as garagens a ele relacionadas, localizado no endereço SQSW 301, Projeção F, Setor de Habitações Coletivas, Sudoeste/DF, sob pena de, não o fazendo, a sentença servir como tal, suprindo a assinatura da Ré." Examinando a certidão da matrícula de ID 200306791, não vejo impedimento, em princípio, ao cumprimento da sentença, uma vez que, de acordo com o R-7 da matrícula, a propriedade é exclusiva da SPE 4 Sudoeste 1 Ltda.
As AVs 12 e 13, oriundas desta ação, poderão ser baixadas no momento do registro da escritura pública de transferência da propriedade.
Quanto à penhora do R-14, caberá ao ora exequente tomar as medidas que entender cabíveis junto ao juízo que deterimou a penhora, pois não se trata de ônus o embaraço que dependa apenas da atuação da ré para que seja baixada, já que se trata de ato de constrição.
Registro que a sentença não definiu quem arcará com as despesas e com o tributo relativos à outorga da escritura pública de transferência do imóvel, o que deve ser definido para que esta decisão tenha efetividade e possa ser exequível.
Entendo que caberá à ré arcar com os emolumentos, tendo em vista que se trata de despesa necessária à transferência que lhe cabe, mas deverá ao autor arcar com o ITBI, considerando que o imóvel, após o registro da escritura, passará à sua propriedade.
Indefiro o pedido de fixação de astreintes, por entender que é medida em princípio desnecessária, uma vez que, se a ré permanecer inerte e não outorgar a escritura, caberá ao autor providenciar a lavratura da escritura, valendo a sentença como suprimento da manifestação de vontade da ré, o que permitirá que o Cartório de Títulos e Documentos efetue a lavratura da escritura mesmo sem a presença da proprietária.
Caso isso venha a ocorrer, o autor deverá recolher os emolumentos cartorários e depois poderá executá-los nestes mesmos autos em face das rés.
Quanto ao pedido da inicial de cumprimento de sentença para que seja realizada vistoria prévia no imóvel, antes da entrega da posse indefiro, por entende que se trata de medida que extrapola o título executivo.
Se o autor, ao tomar a posse, constatar danos ao imóvel, deverá mover ação autônoma para resover essa questão, se necessário.
Diante do exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se pessoalmente a parte executada para realizar a outorga da escritura pública para a transferência do imóvel (apartamento e garagens) no prazo de 30 dias corridos contados da sua efetiva intimação.
Caberá à ré arcar com os emolumentos e ao autor arcar com o ITBI.
Se houver tributos, taxas ou quaisquer outras dívidas vinculadas ao imóvel em atraso que impeçam a outorga da escritura ou o seu registro, caberá à ré arcar com o pagamento.
Em caso de inércia no pagamento, o autor poderá pagar os valores e executar a ré, nestes autos, do que vier a gastar.
Intimem-se ainda as rés de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, têm o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Neste ato, retifiquei a classe judicial e o assunto, fazendo constar cumprimento de sentença - 9149. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
16/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:03
Outras decisões
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15/07/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/10/2021 12:42
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
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11/10/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2021 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
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17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 18:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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22/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2021 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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18/08/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
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18/08/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2021 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2021 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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30/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 18:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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27/07/2021 18:01
Recebidos os autos
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27/07/2021 18:01
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/06/2021 12:07
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2021 11:23
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2021 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 17:14
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2021 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 12:43
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2021 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:46
Outras decisões
-
16/03/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 10:59
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:59
Outras decisões
-
03/12/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 19:07
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2020 21:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2020 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada - 23/03/2021 14:00
-
14/08/2020 12:18
Desentranhamento de documento (ID: 64269363 - CUMPRIMENTO SENTENÇA-ACÓRDÃO)
-
14/08/2020 12:18
Desentranhamento de documento (ID: 65651795 - MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO)
-
14/08/2020 12:17
Desentranhamento de documento (ID: 65546694 - Multa_Embargos_Aclaratórios)
-
13/08/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 22:57
Recebidos os autos
-
16/07/2020 22:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2020 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 20:26
Recebidos os autos
-
02/06/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2020 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2020 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 18:45
Expedição de Ofício.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 13:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 07/05/2020 14:00
-
23/04/2020 21:42
Recebidos os autos
-
23/04/2020 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2020 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2020 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 19:03
Expedição de Ofício.
-
19/02/2020 18:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 07/05/2020 14:00
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 18:01
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2020 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2020 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2020 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2020 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2020 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2019 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2019 00:13
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
05/11/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 16:11
Audiência instrução e julgamento designada - 20/02/2020 14:00
-
31/10/2019 11:09
Recebidos os autos
-
31/10/2019 11:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2019 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2019 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2019 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2019 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2019 05:14
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2019 04:53
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 19:24
Recebidos os autos
-
24/09/2019 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2019 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2019 06:56
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
17/08/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2019 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 11:56
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2019 05:31
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 18:02
Recebidos os autos
-
09/07/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2019 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 07:32
Publicado Despacho em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:49
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/05/2019 18:19
Audiência Conciliação realizada - 17/05/2019 15:20
-
22/05/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/05/2019 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2019 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/04/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 04:06
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 11:11
Expedição de Ofício.
-
09/04/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 19:54
Recebidos os autos
-
05/04/2019 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2019 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 14:51
Audiência conciliação designada - 17/05/2019 15:20
-
21/03/2019 13:50
Recebidos os autos
-
21/03/2019 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2019 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2019 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2019 05:14
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 10:43
Recebidos os autos
-
15/03/2019 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2019 00:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2019 00:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 19:03
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/03/2019 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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