TJDFT - 0719722-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719722-67.2024.8.07.0001 RECORRENTE: PURPLE GOLD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDA: DENTE-DE-LEÃO ARTESANAL VICENTE PIRES A1 LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
CARTILHA DE OFERTA DE FRANQUIA – COF.
OMISSÃO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
ANULABILIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de franquia é aquele por meio do qual o franqueador autoriza um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, nos termos do art. 1° da Lei n. 13.966/2019. 2.
Conforme estabelece o art. 2° Lei n. 13.966/2019, para implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia – COF, a qual conterá obrigatoriamente diversas informações, dentre as quais a indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial, Deve ser comprovado o nexo de causalidade entre irregularidade no fornecimento de informações contidas na COF e eventual prejuízo à unidade franqueada, sob pena de convalidação da relação jurídica (Acórdão 1943014, 0703131-64.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.). 4.
Ainda que se reconheça os benefícios recíprocos decorrentes da celebração do contrato de franquia, é necessário registrar que se trata de relação contratual em que existem riscos no negócio a ser desenvolvido, principalmente na hipótese em que o franqueado não possui experiência na área comercial ou empresarial (Acórdão 1899193, 0712787-22.2022.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.). 5.
Demonstrada a insatisfação da franqueada com falhas da franqueadora relativas a obrigações acessórias do contrato, apesar de elas não serem suficientes para impedir a continuidade da atividade empresarial ou reconhecer a culpa da franqueadora pela rescisão da avença, deve ser reconhecida a rescisão contratual sem a imposição de ônus a qualquer das partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 2º, inciso IV, da Lei 13.966/2019, sustentando que foram utilizadas meras suposições no julgamento.
Argumenta que não há como se precisar se a Ação de Dissolução Parcial acarretará pagamento de haveres ou em saldo negativo à época da resolução, bem como se haverá diminuição de capital social ou, ainda, se os sócios remanescentes suprirão o valor e se tais fatores impactarão nas atividades prestadas pela parte insurgente.
Enfatiza, por essas razões, que a Ação de Dissolução Parcial da Sociedade não deve ser indicada na COF, uma vez que não se enquadra, especificamente, no aludido dispositivo legal.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 2º, inciso IV, da Lei 13.966/2019.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
12/02/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 04:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de PURPLE GOLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PURPLE GOLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PURPLE GOLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719722-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENTE-DE-LEAO ARTESANAL VICENTE PIRES A1 LTDA RECONVINTE: PURPLE GOLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: PURPLE GOLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECONVINDO: DENTE-DE-LEAO ARTESANAL VICENTE PIRES A1 LTDA SENTENÇA Vistos, em saneador.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, posto que os elementos informativos já acostados, de natureza documental, se mostram suficientes ao deslinde da causa, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC.
Insta gizar que, à luz da resistência manifestada à pretensão, bem como dos fundamentos fáticos que amparam a pretensão reconvencional, os fatos se apresentam passíveis de elucidação pelo robusto acervo documental coligido aos autos, não sendo passíveis, ademais, de adequada perquirição por meio de relatos testemunhais.
A produção da prova oral, reclamada pela parte requerida/reconvinte, no caso específico dos autos, se mostra claramente dispensável e inadequada ao exame das teses jurídicas perfilhadas pelas partes, sendo providência de índole estritamente protelatória, a reclamar controle por parte do Juiz condutor do feito (art. 370, parágrafo único, CPC).
Não havendo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, dou por saneado o processo.
Ultrapassado o prazo a que alude o art. 357, § 1º, do CPC, voltem os autos conclusos para julgamento.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PURPLE GOLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719722-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENTE-DE-LEAO ARTESANAL VICENTE PIRES A1 LTDA RECONVINTE: PURPLE GOLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: PURPLE GOLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECONVINDO: DENTE-DE-LEAO ARTESANAL VICENTE PIRES A1 LTDA DESPACHO À parte ré/reconvinte, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação à reconvenção apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte ré/reconvinte, intime-se a parte autora/reconvinda, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela parte adversa. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719722-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENTE-DE-LEAO ARTESANAL VICENTE PIRES A1 LTDA REU: PURPLE GOLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por perfilhar do entendimento manifestado à decisão de ID 201830875, proferida em sede liminar de agravo de instrumento, indefiro a tramitação sigilosa do feito, requerida em contestação, eis que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância objetiva a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais.
Pontuo, contudo, que se afigura cabível o pontual resguardo da publicidade de elementos documentais específicos, que, por seu conteúdo, venham a justificar restrição de acesso, os quais, vindo aos autos, deverão ser designados pela parte interessada na restrição.
Desconstitua-se, assim, o sigilo lançado nas petições e documentos de ID 201757967 a ID 201712688.
No que tange ao pedido voltado ao desentranhamento de documentos acostados aos autos pela requerente, formulado pela requerida em ID 201710006 (pág. 71 – item b), nada há a prover, eis que a sua pertinência, para fins de instrução da presente demanda, será objeto de oportuna deliberação, por ocasião do exame exauriente.
Quanto ao requerimento de exclusão de expressões alegadamente ofensivas, formulado, pela ré, em ID 201710006 (pág. 71 – item g), indefiro-o, de plano, eis que aquelas elencadas (ID 201710006 – págs. 43/45) não desvelam excesso, a impor, nos termos do art. 78 do CPC, a supressão.
Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte demandada, em face da decisão de ID 197545521, que deferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ciente da r. decisão de ID 201866252, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de condicionar os efeitos da decisão agravada, quanto à suspensão da atividade comercial submetida ao contrato de franquia, à ocultação externa da marca e signos da pessoa jurídica franqueada, até o julgamento definitivo do recurso.
Em cumprimento à aludida determinação, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, assinalado pelo decisório superior, comprove o cumprimento da ordem, sob pena de restar revogada a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 197545521.
Por sua vez, preenchido, em tese, o pressuposto do artigo 343, caput, do CPC, e, tendo sido recolhidas as custas processuais, admito o processamento da reconvenção.
Anote-se.
Diante da liminar deferida em sede recursal, tem-se por prejudicado o exame da tutela de urgência postulada, com o mesmo objeto, em reconvenção.
Sem prejuízo ao decurso do prazo assinalado para o cumprimento da ordem veiculada em sede de agravo de instrumento, intime-se a parte autora/reconvinda, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em contestação à pretensão reconvencional, bem como, em réplica, acerca da contestação apresentada.
Diante do interesse pela composição amigável do litígio, expressamente manifestado pela requerida/reconvinte (ID 201710006 – pág. 71 – item c), e tendo em vista que um esgarçamento definitivo das relações empresariais, até então mantidas entre as partes, tem o condão de acarretar - para ambas - prejuízos que, em muito, superam os benefícios da demanda, deverá a requente/reconvinda, no prazo assinalado para réplica, esclarecer acerca do interesse pela realização de audiência de conciliação, sob pena de se presumir negativamente.
Transcorridos os prazos ora assinalados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:02
Outras decisões
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26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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