TJDFT - 0724157-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:03
Outras decisões
-
08/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:39
Outras decisões
-
11/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:54
Outras decisões
-
26/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:49
Outras decisões
-
01/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:47
Outras decisões
-
28/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724157-84.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: G.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (ID. 229567794 ), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 19/03/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
19/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto julgo procedentes os pedidos para: a) determinar à requerida que autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente (TESTES DE BACLOFENO E POSTERIOR IMPLANTE INTRA-TECAL DE BOMBA PARA INFUSÃO DE BACLOFENO), tudo conforme relatório médico; b) condenar a requerida a reembolsar ao autor os custos despendidos com o material para a realização do procedimento cirúrgico, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Retifique-se a autuação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
14/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:00
Outras decisões
-
08/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:48
Outras decisões
-
24/09/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:44
Outras decisões
-
21/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:57
Outras decisões
-
13/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:34
Outras decisões
-
01/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:27
Outras decisões
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724157-84.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: G.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
D.
D.
A.
M.
P.
REU: S.
A.
C.
D.
S.
S.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 19/07/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
22/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724157-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
D.
D.
A.
M.
P.
REU: S.
A.
C.
D.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que tome ciência da petição e documentos juntados pela ré.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para contestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:16
Outras decisões
-
16/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724157-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
D.
D.
A.
M.
P.
REU: S.
A.
C.
D.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré, por oficial de justiça, para que comprove o cumprimento da decisão antecipatória da tutela, no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro de valores via Sisbajud para assegurar a realização do procedimento médico.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:42
Outras decisões
-
11/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724157-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
D.
D.
A.
M.
P.
REU: S.
A.
C.
D.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por E.
S.
D.
J., representado por J.
D.
D.
A.
M.
P., em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS LTDA, com pedido de tutela de urgência com vistas a determinar à requerida que autorize a realização do procedimento cirúrgico nos termos indicados, qual seja, testes de baclofeno e posterior implante intra-tecal de bomba para infusão de baclofeno.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narra a parte autora que: i) firmou com a ré contrato de plano de saúde coletivo por adesão, na modalidade ambulatorial hospitalar, Especial 100, carteirinha n. 515 88888 4581 1522 0103; ii) não há prazo de carência a ser cumprido; iii) está em dia com as obrigações contratuais; iv) foi diagnosticado com paralisia cerebral; v) possui incapacidade de postura e acesso para higiene de dobras, dores musculares e articulares severas, além de artrose progressiva de coluna por torção espástica; vi) padece, também, de escoliose, epilepsia de difícil controle, agitação psicomotora, com diversas dificuldades nas atividades de vida diária, alimentação, higiene, vestuário e posicionamento; vii) desenvolveu complicações progressivas, articulares, musculares, cutâneas e neurais, por espasticidade e foi encaminhado para a neurocirurgia funcional; viii) em fevereiro de 2023 foi submetido a procedimento cirúrgico para corrigir o quadril, em razão de luxações, tendo sido implantada placa metálica em cada lado; ix) a placa implantada no lado esquerdo se rompeu; x) em maio teve abscesso (infecção purulenta) também do lado esquerdo do quadril, quando foi necessário ir às pressas, de UTI aérea, a São Paulo, para drenar a infecção no centro cirúrgico, posteriormente, ficou internado por 7 (sete) dias; xii) após consulta com o Médico Ortopedista da AACD, foi constatada a necessidade de retirar as placas metálicas antes de setembro de 2024, para evitar novas complicações e infecções; xiii) para que seja realizado o procedimento de retirada das placas, é necessário que o autor esteja com a bomba de baclofeno; xiv) não há tratamento alternativo, sendo a única opção com prognóstico promissor no que se refere à eficácia terapêutica, considerando, para tanto, o grau de espasticidade que o acomete; xv) no dia 21 de maio de 2024, após dar entrada nos pedidos de liberação cirúrgica para internação, se dirigiu ao Hospital Santa Luzia, no horário agendado, para inserir a bomba de baclofeno; xvi) segundo o relatório médico, há necessidade de testes com aplicação de baclofeno por 2 semanas; xvii) feita a solicitação de custeio da cirurgia, todos os materiais cirúrgicos foram negados; xviii) a família custeou os materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); xix) durante a internação do Autor, já tendo realizado toda preparação cirúrgica, além de todos os materiais inerentes à cirurgia que foram negados pela Seguradora Ré, descobriu-se que a medicação a ser aplicada (baclofeno) por meio da bomba também não havia sido autorizada, inviabilizando a cirurgia.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela (ID. 201115383). É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor estabelecidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A própria recusa do plano (ID 200395660, pg. 10) comprova que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida.
O relatório médico (ID 200395660) indica que o requerente é portador de paralisia cerebral de forma mista, distonia espástica e de torção, escoliose toraço lombosacra, epilepsia de difícil controle e agitação psicomotora.
Nada obstante o posicionamento da requerida, não compete a ela definir o tipo de tratamento que o requerente deverá ser submetido, porquanto somente o profissional que o acompanha poderá decidir sobre essa questão técnica.
Ainda, o relatório médico que acompanha a inicial é claro e especifico quanto ao resultado positivo dos testes realizados com a medicação requerida.
Logo, não havendo exclusão de cobertura quanto à patologia que acomete o autor, deve ser reconhecida, mesmo nesse juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito por ele invocado quanto à cobertura do procedimento médico.
Ademais, há o requisito da reversibilidade, dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos com a internação e os procedimentos que vierem a ser realizados.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que há risco de o quadro de saúde do autor se agravar severamente.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente (TESTES DE BACLOFENO E POSTERIOR IMPLANTE INTRA-TECAL DE BOMBA PARA INFUSÃO DE BACLOFENO, tudo conforme relatório médico (ID. 200395660, pg. 7), no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Anote-se, ainda, a tramitação prioritária.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se da tutela concedida.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
24/06/2024 14:52
Outras decisões
-
21/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:49
Outras decisões
-
15/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715595-86.2024.8.07.0001
Adriana Leandro da Silva
Fundacao Escola Superior do Ministerio P...
Advogado: Marcos Vinicius Alves Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:36
Processo nº 0722860-19.2023.8.07.0020
Maria Elisangela Lima da Silva
Antonio Pereira de Jesus
Advogado: Solange Cristina de Jesus Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 12:38
Processo nº 0723290-91.2024.8.07.0001
Zarife Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Santa Cruz Medico Hospitalar LTDA
Advogado: Willian Mariano Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:15
Processo nº 0751194-26.2023.8.07.0000
Jose da Silva Cruz
Wandler de Padua Filho
Advogado: Tiago Cardozo da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 11:30
Processo nº 0751194-26.2023.8.07.0000
Jose da Silva Cruz
Caroline Rodrigues Pantoja de Padua
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Nogueira da Gama
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 17:09