TJDFT - 0723290-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2025 16:05
Expedição de Termo.
-
21/08/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:47
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:35
Deferido em parte o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723290-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, LUIZ CESAR CUNHA SALES, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via SISBAJUD foi infrutífera, conforme documentos que junto nesta oportunidade.
De ordem, e com fulcro na Portaria nº 02/2016, fica a parte Autora intimada a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora ou solicitar o arquivamento provisório do feito, nos moldes do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 .
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
06/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:11
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723290-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, LUIZ CESAR CUNHA SALES, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES DECISÃO Intimem-se os executados para se manifestarem acerca da petição de ID 232715884.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:35
Outras decisões
-
15/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723290-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, LUIZ CESAR CUNHA SALES, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES DECISÃO Em atenção à dúvida suscitada ao ID 220730431, esclareço que a penhora recairá sobre 50% do bem imóvel, conforme requerido pela parte exequente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:39
Outras decisões
-
12/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CUNHA SALES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:09
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CUNHA SALES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CUNHA SALES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
19/10/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:31
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CUNHA SALES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723290-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, LUIZ CESAR CUNHA SALES, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES DECISÃO Em virtude do resultado parcialmente positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723290-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, LUIZ CESAR CUNHA SALES, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
25/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:50
Outras decisões
-
12/07/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723290-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, LUIZ CESAR CUNHA SALES, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES DECISÃO O credor deverá instruir os autos na forma do artigo 2º, indicando os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - CPF ou CNPJ; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, quando houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão do trânsito em julgado; e e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Registre-se que, se já houve recolhimento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença nos autos principais, a respectiva guia também deverá ser digitalizada.
Portanto, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor adote as providências necessárias para instruir os autos do cumprimento de sentença, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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