TJDFT - 0725422-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725422-24.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Mútuo (9603) REQUERENTE: AYRES PEREIRA DA COSTA NETO REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS, CERRADO PALACE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 242313636 transitou em julgado dia 12/09/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 16/09/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AYRES PEREIRA DA COSTA NETO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CERRADO PALACE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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07/04/2025 02:37
Publicado Edital em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0725422-24.2024.8.07.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRES PEREIRA DA COSTA NETO - CPF/CNPJ: *71.***.*01-34 RÉU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-14, DANIEL FERREIRA FREITAS - CPF: *52.***.*98-47, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS - CPF: *60.***.*11-16 e CERRADO PALACE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-30 OBJETO: Citação de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-14); DANIEL FERREIRA FREITAS (CPF: *52.***.*98-47); VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS (CPF: *60.***.*11-16); CERRADO PALACE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-30); O Dr.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-14); DANIEL FERREIRA FREITAS (CPF: *52.***.*98-47); VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS (CPF: *60.***.*11-16); CERRADO PALACE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA (CNPJ: 36.***.***/0001-30); por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 2 de abril de 2025.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 18:25
Expedição de Edital.
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02/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:50
Outras decisões
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01/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/02/2025 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/11/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYRES PEREIRA DA COSTA NETO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:33
Outras decisões
-
30/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/10/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725422-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AYRES PEREIRA DA COSTA NETO REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato com pedido de tutela antecipada para: a) suspender os passaportes, CNH, e bloqueio de ativos dos réus; b) determinar o bloqueio da matrícula do apartamento da Keize, sob nº 339.978; c) determinar a quebra do sigilo bancário das contas dos Réus para localização em tempo hábil dos valores transferidos; d) determinar o arresto nas contas bancárias dos réus e de seus sócios via SISBAJUD, com aplicação da teimosinha, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) determinar o arresto via sistema RenaJud de veículos em nomes de todos os réus, até o limite do crédito do autor; f) determinar o arresto de imóveis (Sistema eRIDF / SREI) em nome de todos os réus, até o limite do crédito do autor; g) determinar a penhora dos frutos da receita do espaço de festas Cerrado Palace, sob nº CNPJ 36.***.***/0001-30 e do próprio local com sua estrutura.
Aduz o autor, em síntese, que: i) em 18 de maio de 2022, celebrou com os réus um contrato de mútuo conversível, com vigência de 24 meses, visando a rentabilidade de seu aporte inicial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo retorno mensal seria de 10 % ao mês; ii) a previsão de retorno do investimento, realizada na modalidade simples, implicaria na obrigação mensal dos réus em repassar o valor da rentabilidade mensal para o autor investidor, que recebeu de forma parcial sobre o valor investido; iii) os réus realizaram diversas desculpas e faziam reuniões, a fim de explicar o motivo pelos não repasses, atribuindo culpa ao mercado financeiro, instabilidade da moeda, à retirada precipitada dos aportes de outros clientes; iv) buscou, de forma amistosa a devolução dos valores, porém, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Intimado a comprovar a transferência realizada em favor dos réus, assim como os valores mensais já recebidos, o requerente juntou os comprovantes de transferência dos investimentos em favor dos réus, no valor de R$ 50.000,00 e os comprovantes dos valores recebidos a título de rentabilidade, nos importes de R$ 4.801,35, R$ 4.901,25 e R$ 2.500,00.
Confirmou, ainda, que o total da quantia recebida a título de rentabilidade, no valor de R$ 12.202,60 e pugnou pela retificação do valor da causa para R$ 37.797,40 (trinta e sete mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), conforme petição de ID. 209595317.
Foi determinada a emenda à inicial, para incluir no polo passivo todas as pessoas que se pretendia alcançar o patrimônio como réus na ação e formular pedido expresso de desconsideração em relação a elas (ID. 209927615).
Em seguida, a parte autora requereu a inclusão da empresa Cerrado Palace no polo passivo da demanda, para responder em conjunto com os demais réus já indicados na exordial, destacando que a ré Vitória é sócia da citada empresa.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica, apresentando os seus fundamentos (ID. 212420299). É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre a parte autora e a empresa ré restou comprovada pela juntada do contrato entabulado entre as partes (ID. 201455530).
Conforme o referido contrato, a MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA ou LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ nº 39.***.***/0001-14, foi constituída como empresa de responsabilidade limitada, tendo como sócios DANIEL FERREIRA FREITAS, CPF *52.***.*98-47 e VITÓRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS, CPF *60.***.*11-16.
Pela narrativa evidenciada na petição inicial, é muito provável que a criação dessa pessoa jurídica tenha o propósito de lesar credores, em esquema de possível pirâmide financeira.
Em consulta ao sistema PJe deste TJDFT, há diversos processos que versam sobre a mesma matéria, em que a empresa também consta como ré.
Portanto, sob a ótica do art. 28, § 5º, do CPC, deve ser reconhecida a probabilidade do direito do autor quanto ao alcance do patrimônio dos sócios, porquanto há evidências de inexistência de patrimônio da empresa para o ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores.
O perigo na demora é evidente, tendo em vista o risco de dilapidação patrimonial, causando prejuízos de difícil reparação aos investidores.
Nesse sentido, a desconsideração deve ser deferida, liminarmente, em sede tutela provisória, para que se alcancem, por medidas cautelares, o patrimônio dos sócios Daniel e Vitória.
As medidas atípicas de coerção da parte devedora são admitidas somente quando esgotados os meios de satisfação da obrigação pelos medidas típicas executivas.
Com efeito, revela-se prematura a adoção de qualquer medida atípica de coerção.
De acordo com o Quadro de Sócios e Administradores – QSA (ID, 212420307), a empresa Cerrado Palace Produção de Eventos Ltda tem como Sócias Vitoria Cristina da Silva dos Santos Freitas e Katiane Sandra Pereira da Silva.
Destaca-se que o contrato foi entabulado entre o requerente Ayres Pereira da Costa Neto e a empresa ré Liberty Up Servicos e Treinamentos Ltda ou também denominada de Mindverso Assessoria & Tecnologia Ltda.
A requerida Vitória foi incluída no polo passivo em face do pedido de desconsideração.
Considerando que ainda não restou comprovado que haja grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, o pedido de penhora dos frutos da receita do espaço de festas Cerrado Palace, que não integra o quadro societário da ré, deve ser indeferido.
As demais medidas cautelares também se revelam precipitadas, ao menos até que haja o esgotamento das possibilidades de alcance do patrimônio da empresa devedora e de seus sócios.
ANTE O EXPOSTO acolho, em parte, o pedido de desconsideração liminar da personalidade jurídica para que as medidas cautelares se estendam aos sócios Daniel Ferreira Freitas, CPF *52.***.*98-47 e Vitória Cristina da Silva dos Santos Freitas, CPF *60.***.*11-16.
Defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para deferir o arresto, via sistema Sisbajud, no importe de R$ 37.797,40, dos ativos financeiros da empresa Mindverso e dos sócios Daniel e Vitória.
Corrija no sistema PJe o valor da causa para R$ 37.797,40 (trinta e sete mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos).
Proceda-se à inclusão da Cerrado Palace, CNPJ 36.***.***/0001-30 no polo passivo.
Em face do desinteresse da autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725422-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AYRES PEREIRA DA COSTA NETO REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte pretende alcançar patrimônio dos sócios e de outra empresa (Cerrado Palace, CNPJ 36.***.***/0001-30) além da contratada, sem formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica, embora tenha feito referência à desconsideração na causa de pedir.
Para atingir o patrimônio de qualquer pessoa, ela precisa figurar como ré no processo, tendo em vista que não se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas de cumulação de pedidos deduzidos na inicial.
Assim, emende-se à inicial, a fim de incluir no polo passivo todas as pessoas que se pretende alcançar o patrimônio como réus na ação e formular pedido expresso de desconsideração em relação a elas.
Além disso, o autor deverá apresentar causa de pedir própria para fundamentar cada pedido de desconsideração.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725422-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AYRES PEREIRA DA COSTA NETO REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente para que comprove a transferência realizada em favor dos réus, assim como os valores mensais já recebidos, apresentando planilha com o decote do que já obteve de retorno, sob pena de enriquecimento sem causa.
Caso necessário, retifique o valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725422-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AYRES PEREIRA DA COSTA NETO REQUERIDO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de restrição de sigilo do presente processo, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 12:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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