TJDFT - 0725883-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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14/05/2025 16:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 19:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA SPOSITO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/01/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/12/2024 16:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de agravo
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/11/2024 18:01
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/10/2024 23:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SISBAJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, art. 833, inciso X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, seja excepcionada nas hipóteses legais de pagamento de prestação alimentícia e para importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, tal regra exige temperamento, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de salário do devedor para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 3.
A mera alegação, de serem os valores constritos é de conta poupança, não é capaz de afastar a impenhorabilidade, ante a ausência de demonstração da natureza da verba. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. -
17/09/2024 13:07
Conhecido o recurso de FERNANDO MOREIRA SPOSITO - CPF: *48.***.*62-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:24
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/08/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:03
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/07/2024 12:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/07/2024 21:14
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725883-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO MOREIRA SPOSITO AGRAVADO: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Penhora – Conta-Poupança– Não Demonstrada - Efeito Suspensivo – Requisitos Ausentes – Indeferimento FERNANDO MOREIRA SPOSITO interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, a qual rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre a quantia de R$ 2.190,80 (dois mil cento e noventa reais e oitenta centavos), realizado via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, o agravante alega ter sido efetivado o bloqueio de quantia depositada em sua conta-poupança, tratando-se, portanto, de valor absolutamente impenhorável.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da Decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
Pois bem.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Isso porque o devedor não se desincumbiu de comprovar que esse valor consiste em valor depositado em sua conta-corrente.
Além disso, não é possível sequer avaliar se a verba tem natureza de reserva ou se é destinada ao sustento mensal.
Nesse sentido, não há como se reconhecer a alegada impenhorabilidade.
Destarte, o agravante teve duas oportunidades para comprovar a impenhorabilidade junto ao juízo de origem, não tendo juntado nenhum documento e, sequer nesse recurso foi apresentada documentação para fundamentar seu pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento, ficando dispensadas as Informações.
Após, ao agravado.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/06/2024 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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