TJDFT - 0715069-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:38
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CONSUMIDOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
EM TRATAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N° 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DISPONIBILIZAÇÃO SEM PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.659/1998.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese que (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 4.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea “b”). 5.
Demonstrado que a parte autora está em tratamento de transtorno do espectro autista, que não pode ser interrompido, sob pena de risco à sua saúde, deve ser mantido o plano de saúde pela agravante. 6.
A multa pecuniária (astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial e representa, na essência, um desestímulo às condutas protelatórias e omissivas, assegurando a autoridade e a efetividade da tutela jurisdicional.6.1.
Constatado que o montante arbitrado a título de multa pecuniária se mostra proporcional à obrigação imposta à parte ré, não subsiste a tese de onerosidade excessiva, tampouco o risco de enriquecimento indevido da parte autora, a ensejar a redução da penalidade cominada 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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