TJDFT - 0725495-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS FIUZA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS FIUZA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725495-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE DOS SANTOS FIUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega obscuridade/omissão na sentença uma vez que restou determinado que cabe à autora realizar o pedido de suspensão dos demais empréstimos com descontos realizados diretamente em conta, uma vez que já realizou o pedido, mas os descontos dos empréstimos pessoais e cartões de crédito continuam a ser descontados.
Para tanto, informou o número do protocolo da solicitação.
No mais, afirma que o requerido deveria ser condenado ao pagamento da integralidade dos honorários sucumbenciais.
A embargada se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 220662973). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença que cabe à autora solicitar administrativamente a suspensão dos descontos dos empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito que são descontados diretamente em conta-corrente, uma vez que à época do ajuizamento da ação, a autora não informou e muito menos comprovou a solicitação ao banco embargado e a negativa deste.
Assim, trata-se de fato novo que não foi objeto da petição inicial.
Quanto aos honorários advocatícios, a parte embargante sucumbiu em metade dos pedidos estando acertada a fixação das custas em 50% para cada uma das partes.
Assim, resta evidenciado que a embargante utiliza-se dos embargos de declaração para manifestar o seu inconformismo com o mérito da sentença.
Contudo, essa não é a via adequada para a impugnação do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
14/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725495-93.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: MARILENE DOS SANTOS FIUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes cientificadas acerca da decisão proferida no AGI n. 0727465-34.2024.8.07.0000 (ID. 203507187).
De ordem, aguarde-se (ID. 202510618).
Brasília/DF, 10/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
10/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725495-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE DOS SANTOS FIUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte autora.
Em sua fundamentação a autora informa que não pretende a repactuação da dívida, mas a revisão das condições de pagamento.
Assim, revogo a decisão de ID. 201594388.
Cuida-se de ação de revisão contratual, com pedido de antecipação de tutela para determinar ao requerido que proceda à limitação dos descontos dos empréstimos a 35% dos rendimentos da autora, descontadas as contribuições compulsórias, de modo que a autora tenha recursos para a sua subsistência.
Aduz a autora, em suma, que: i) é servidora aposentada da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e sempre teve suas contas em ordem e pagas em dia; ii) tendo em vista a sua idade e por ter agravado seus problemas de saúde, em 2022 pediu ao seu filho Renato que a auxiliasse nas questões bancárias e de pagamentos, com o fornecimento da senha do aplicativo do banco requerido; iii) a partir dessa data, o seu filho começou a realizar vários empréstimos que o banco concedia, tendo contratado 7 (sete) empréstimos consignados em folha, o que passou a comprometer 48,79% da remuneração após as deduções compulsórias e realizou outros empréstimos com débitos em conta corrente, consumindo 100% de toda a remuneração da autora; iv) todos os empréstimos foram realizados via aplicativo, com o uso apenas de senha, sem confirmação de segurança como ocorre com o “face id”, ligação ou comparecimento à agência para confirmação; v) até então não havia percebido essas operações e o superendividamento, já que seu filho repassava o valor referente às suas despesas básicas; vi) em 24/05/2024, ao perceber que a situação financeira tinha ficado insustentável e por não ter mais recursos para “camuflar” os empréstimos realizados, o seu filho suicidou-se, momento em que percebeu que estava superendividada, pois os seus proventos eram consumidos integralmente (100%) pelo banco requerido; vii) não pretende se eximir de sua responsabilidade de quitar os empréstimos, mas obter uma medida judicial para que as consignações em folha de pagamento respeitem o limite legal de 35% e a modificação das cláusulas contratuais de empréstimo, no que tange a forma de pagamento das parcelas, de modo que seja limitado os descontos e haja recursos suficientes para a sua subsistência. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos da Lei 14.131/2021, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Portaria da SE/DF 130/2021, a margem para empréstimos consignados foi elevada, temporariamente, para 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) têm destinação exclusiva para despesas oriundas de cartão de crédito.
O c.
STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022).
Nas razões de decidir do repetitivo, foi destacado no voto do ministro relator que, no empréstimo consignado, o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, sem nenhuma ingerência do mutuário (autorização irrevogável e irretratável de descontos) e, por isso, há o limite de comprometimento da renda para não inviabilizar a sua subsistência e de sua família.
Já no mútuo bancário comum, a cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta-corrente decorre de livre manifestação de vontade e é passível de revogação pelo mutuário.
Dessa forma, o mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, pois possui livre acesso e disposição sobre todo o numerário, nada obstante possa vir a ser responsabilizada pelos prejuízos que causar à instituição financeira.
Ao final, conclui que o desconto em conta-corrente não se equipara à constrição de salários, tendo em vista que a instituição financeira não ostenta poder de império para tanto e, ainda, porque não incide, propriamente, sobre a remuneração, mas sobre o numerário existente.
No caso em apreço, a remuneração bruta da autora é de R$ 10.161,28, consoante contracheque de ID. 201569582.
Os 3 empréstimos constantes no extrato bancário de ID. 201569586 totalizam o montante de R$ 3.153,63, um pouco acima de 30% da remuneração bruta da autora.
Tais descontos efetuados na conta-corrente da autora derivam de contrato de empréstimo na modalidade CDC - Crédito Direto ao Consumidor, em que as condições são previamente estabelecidas, com prestações mensais fixas, as quais são informadas para a aderente no momento da celebração do negócio jurídico.
Tendo em vista que a modalidade CDC - Crédito Direto ao Consumidor não sofre qualquer limitação de comprometimento de renda, não há fundamento jurídico relevante para reconhecer o direito à limitação das prestações ao percentual de 35%, notadamente porque o ajuste não se equipara ao empréstimos com consignação em folha de pagamento.
Outrossim, há 6 empréstimos consignados em folha, que totalizam o importe de R$ 2.992,99, valor que não chega à 30% da renda.
Logo, os descontos em folha estão dentro do limite legal, de forma que também não há razão jurídica para a intervenção do Judiciário na livre pactuação formalizada entre as partes.
Por fim, o somatório de todos os empréstimos não chegam a 65% da remuneração bruta da autora, não visualizando uma redução da condição pessoal da devedora abaixo do mínimo indispensável à sua sobrevivência e de sua família.
Nesse sentido, confira-se o julgado deste eg.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SERVIDORA DISTRITAL.
MODALIDADE CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS.
EXTENSÃO AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS, COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.085.
REDUÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer, em que se discute se a limitação legal para descontos em consignação abrange os empréstimos bancários, com desconto em conta corrente. 2.
Nos termos da Lei Complementar Distrital 840/2011 c/c o Decreto Distrital 28.195/2007, as consignações facultativas não podem exceder ao montante de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
Já com a edição da Lei 14.131/2021, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Portaria da SE/DF 130/2021, o percentual foi ampliado temporariamente para 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) têm destinação exclusiva para despesas oriundas de cartão de crédito. 3.
Por meio do Tema Repetitivo nº 1.085 (REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP, REsp 1872441/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 4.
Na modalidade de empréstimo consignado, a autonomia da vontade do mutuário é reduzida, pois não possui meios de impedir o desconto direto em seus rendimentos.
Destarte, a limitação prevista visa evitar que o indivíduo comprometa sua remuneração integral, preservando sua subsistência e a de sua família.
Por outro lado, nas hipóteses de empréstimos comuns com autorização para débito em conta, destaca-se a autonomia da vontade das partes, que pactuaram livremente as disposições contratuais pertinentes.
A parte devedora possui ainda a possibilidade de requerer a revogação da autorização para débito em conta, aceitando, naturalmente, as implicações decorrentes de sua escolha. 5.
No caso concreto, os descontos de empréstimos consignados equivalem a 30,19% (trinta vírgula dezenove por cento), patamar dentro do percentual previsto em lei, considerando a ampliação da margem consignável autorizada pela Lei 14.131/2021 c/c a Portaria da SE/DF 130/2021. 6.
Ainda que seja considerada a soma dos empréstimos consignados e comuns, totalizando 52,6% (cinquenta e dois vírgula seis por cento) de desconto nos rendimentos salariais, não se visualiza uma redução da condição pessoal da devedora abaixo do mínimo indispensável à sua sobrevivência e de sua família, justificando assim a não aplicação do distinguishing no caso concreto. 7.
Precedentes desta Turma: Acórdão Nº 1764759, Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO; Acórdão Nº 1647751, Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO; Acórdão Nº 1615241, Relatora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT; Acórdão Nº 1609944, Relator Designado Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1817443, 07392679420228070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, em cognição sumária, não reconheço a plausibilidade do direito invocado pela requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a transação é improvável.
Cite-se e intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE DOS SANTOS FIUZA - CPF: *47.***.*20-97 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725495-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE DOS SANTOS FIUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MARILENE DOS SANTOS FIUZA em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A, sob o fundamento de que, atualmente, encontra-se em situação de superendividamento.
Conforme o disposto no art. 1.04-A do Código de Defesa do Consumidor, é possível a instauração de processo de repactuação de dívidas em casos de superendividamento, notadamente quando o pagamento das dívidas estiver comprometendo a própria subsistência do autor.
Nesses casos, o juiz deverá designar uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores do devedor.
Nessa audiência, o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse sentido, a própria lei orienta no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas se instaure com a realização da conciliação, razão pela qual não se revela adequado que a questão seja resolvida, ainda que provisoriamente, em sede de tutela provisória, com a imposição de uma modificação das condições de pagamento da dívida sem que antes a parte apresente uma proposta aos credores.
Antes de designar a audiência de conciliação, intime-se o autor para que esclareça se trouxe para o polo passivo todos os seus credores com dívidas prevista no art. 54-A do CDC, tem em vista que o plano de recuperação deverá, necessariamente, assegurar um tratamento isonômico entre todos os credores, não sendo admitido que o autor escolha os credores que serão "sacrificados" em face do plano.
Há, nesse contexto, a exigência de formação de um litisconsórcio necessário.
Se for o caso, apresente a emenda à inicial, em 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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