TJDFT - 0003618-03.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003618-03.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMARILDO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz na sentença de ID 231055320, procedi o levantamento da penhora do veículo indicado na Decisão de ID 187456547 por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte executada para ciência.
Nada mais sendo requerido cumpra-se o determinado em sentença, arquivando-se os autos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 FABIO FERREIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria -
12/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:10
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de comprovante
-
05/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
05/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:10
Expedição de Sentença.
-
02/04/2025 23:10
Expedição de Sentença.
-
02/04/2025 23:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003618-03.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMARILDO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIY4271, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 145455215.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:28
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2022 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/11/2022 23:02
Recebidos os autos
-
22/11/2022 23:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714059-40.2024.8.07.0001
Lucia Instituto Eficaz de Depilacao LTDA
Claro S.A.
Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:20
Processo nº 0711289-81.2023.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Railson Ribeiro Pontes
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 13:56
Processo nº 0711289-81.2023.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Railson Ribeiro Pontes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:15
Processo nº 0724782-21.2024.8.07.0001
Manoel Chaves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:29
Processo nº 0228585-52.2009.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Zap Representacoes de Medicamentos LTDA ...
Advogado: Liomar Santos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2018 18:22