TJDFT - 0714059-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714059-40.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: CRISTINE DA VEIGA RAEDER, LUCIA INSTITUTO EFICAZ DE DEPILACAO LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 229312522).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 19/03/2025.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
19/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714059-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINE DA VEIGA RAEDER, LUCIA INSTITUTO EFICAZ DE DEPILACAO LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RISTINE DA VEIGA RAEDER, LUCIA INSTITUTO EFICAZ DE DEPILACAO LTDA em face de CLARO S.A..
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas.
Em seguida, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 16:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:24
Outras decisões
-
13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CRISTINE DA VEIGA RAEDER em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINE DA VEIGA RAEDER em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA INSTITUTO EFICAZ DE DEPILACAO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:20
Outras decisões
-
19/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714059-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINE DA VEIGA RAEDER, LUCIA INSTITUTO EFICAZ DE DEPILACAO LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na apelação interposta pela Telefônica S/A, o pedido formulado foi para que "sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial apresentada" (id. 203131926, p. 27).
Com efeito, ainda que a Claro S/A não tenha recorrido, o provimento do recurso da Telefônica S/A poderá beneficiá-la.
Com efeito, não operou-se, ainda, o trânsito em julgado.
Não obstante o valor da multa coercitiva seja passível de cumprimento provisório, o levantamento dos valores bloqueados somente é possível após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal (0701932-07.2023.8.07.0001) e a conversão do presente cumprimento provisório em definitivo, para fins de liberação do valor bloqueado (ID.197155855).
Sem prejuízo, promova-se nova ordem de bloqueio via Sisbajud em relação ao saldo remanescente.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:25
Outras decisões
-
05/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CRISTINE DA VEIGA RAEDER em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:04
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714059-40.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: CRISTINE DA VEIGA RAEDER, LUCIA INSTITUTO EFICAZ DE DEPILACAO LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada, devidamente intimada, apresentasse manifestação nos autos acerca da decisão de ID. 198512092.
De ordem, proceda-se à expedição do alvará em favor da parte credora.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a a dar a quitação do débito no prazo de 05 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento, conforme a decisão supracitada.
Brasília/DF, 24/06/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:09
Outras decisões
-
28/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 16:01
Outras decisões
-
11/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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