TJDFT - 0228585-52.2009.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 01:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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17/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:40
Expedição de Sentença.
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13/03/2025 19:40
Expedição de Sentença.
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13/03/2025 19:40
Expedição de Sentença.
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13/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UDSON VIEIRA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UDSON VIEIRA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE FERRO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ZAP REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0228585-52.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZAP REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, RAIMUNDO DUARTE FERRO, UDSON VIEIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) UDSON VIEIRA DE LIMA - CPF/CNPJ: *99.***.*90-00, no valor de R$ 3.321,61 (três mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Oportunamente, intime-se o exequente para que traga o endereço de ZAP REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-20 e RAIMUNDO DUARTE FERRO - CPF/CNPJ: *31.***.*30-25.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/05/2024 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 23:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 23:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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07/07/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:29
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:35
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:33
Processo Desarquivado
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19/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 20:32
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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20/03/2019 20:32
Juntada de Certidão
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15/02/2018 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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