TJDFT - 0724782-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis de Poranga/CE.
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12/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:42
Outras decisões
-
29/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724782-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome, mantenho a decisão de ID 200963322.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:59
Outras decisões
-
10/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724782-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que junte um comprovante de residência em nome do autor, para análise do pedido de ID. 202104288.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:54
Outras decisões
-
03/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724782-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CHAVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em apreço, o autor reside em Poranga/CE, conforme procuração de ID. 200917033 e boletim de ocorrência de ID. 200917036, enquanto o banco requerido tem sede em Osasco/SP.
Observa-se que o endereço informado na inicial e na procuração outorgada pelo autor ao advogado peticionante é de Antônio Reginaldo, conforme comprovante de residência de ID. 200917033.
Outrossim, o negócio jurídico discutido na demanda ocorreu em Poranga/CE, consoante boletim de ocorrência de ID. 200917036.
Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
Conforme o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa dos seus direitos.
A fim de concretizar essa disposição normativa, deve ser prestigiado, para fins de competência territorial, o local do domicílio do consumidor, pois há a presunção de que naquela localidade ele encontrará mais facilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Essa regra está estampada no art. 101, inciso I, do CDC.
ANTE O EXPOSTO, reconheço, de ofício, incompetência deste juízo e declino da competência para a Vara Cível da Comarca de Poranga/CE.
Transcorrido o prazo para eventual recurso e não havendo noticia da concessão de efeito suspensivo, proceda-se à redistribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:51
Declarada incompetência
-
19/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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