TJDFT - 0709703-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:01
Arquivado Provisoramente
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28/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:44
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 07:44
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WELLEN CRISLEY BASSO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709703-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WELLEN CRISLEY BASSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move WELLEN CRISLEY BASSO, conforme teor da decisão de ID 186117727.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 186117727).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 229279116), com indicação da quantia total de R$ 3.769,55 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), incluídos os honorários advocatícios.
Após intimadas, a autora concordou com os cálculos (ID 231372557) e o réu manteve-se inerte (ID 233205360).
Na impugnação (ID 202334283), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 4.532,50 (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), com indicação de crédito de R$ 3.360,56 (três mil trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença (ID 198853744), a autora apresentou planilha da quantia de R$ 7.913,06 (sete mil, novecentos e trezes reais e seis centavos), com já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, quanto ao valor está evidenciado que nenhuma das partes apresentou o valor correto, motivo pelo qual a impugnação é parcialmente procedente.
Em relação à sucumbência, ambas as partes são sucumbentes, mas, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 199059882), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão em favor da autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 3.769,55 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 229279116.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), na proporção de 80% (oitenta por cento), sobre o excesso de execução, na forma do artigo do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 198855067) em favor de ANDRÉ LUÍS DE PÁDUA VAZ, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ANDRÉ LUÍS DE PÁDUA VAZ, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 199059882.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/03/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709703-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WELLEN CRISLEY BASSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da análise dos cálculos da contadoria, verifica-se que foi utilizada como data base para elaboração dos cálculos a data de 26/11/2024, o que deve ser retificado para considerar a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor (ID 198855062), conforme decisão de ID 206841831.
Assim, retornem os autos para a contadoria judicial retificar os cálculos, considerando a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor e demais parâmetros estabelecidos na decisão de ID 206841831.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/02/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:29
Outras decisões
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20/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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26/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLEN CRISLEY BASSO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE PADUA VAZ em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:26
Outras decisões
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30/07/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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19/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/07/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709703-48.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: WELLEN CRISLEY BASSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 08:20:29.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
01/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 13:56
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:02
Deferido o pedido de WELLEN CRISLEY BASSO - CPF: *28.***.*46-20 (REQUERENTE).
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04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 07:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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