TJDFT - 0724951-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:56
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 05:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RONDINELLY DE JESUS CABRAL em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 20:04
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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17/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:34
Deferido o pedido de RUBENS LEITE DA SILVA NETO - CPF: *03.***.*04-58 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724951-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RUBENS LEITE DA SILVA NETO EXECUTADO: RONDINELLY DE JESUS CABRAL Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 210380676.
Para isso, aduziu que ainda não alcançou o objetivo da presente ação que é o ingresso e a devolutiva do imóvel ao proprietário.
Argumenta que o juízo arbitral não tem poderes executivos.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumentos içados pelo exequente, não há o vício apontado, uma vez que o oficial de justiça informou que o imóvel está desocupado (ID 206758983) e a sentença já determinou a expedição de mandado de imissão na posse.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, ao CJU para expedir mandado de imissão na posse conforme determinado na sentença, com a ressalva de que se houver móveis ou qualquer bem no executado no local, estes ficarão em poder do exequente, na condição de depositário.
Cumprido o mandado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 20:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 23:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724951-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RUBENS LEITE DA SILVA NETO EXECUTADO: RONDINELLY DE JESUS CABRAL Decisão 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral. 2.
Intimem-se os executados e os eventuais ocupantes para desocuparem o imóvel locado (Apartamento 358, localizado à SHTN, Trecho 2, Lote 3, Bloco N, Residencial Life Resort, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70800-230), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da expedição de mandado de despejo compulsório (art. 516 do CPC), ficando ainda cientes de que o prazo para eventual impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado. 3.
Fica desde já deferido o cumprimento da ordem em horário especial e, se necessária, a requisição de reforço policial. 4.
Por analogia ao § 1º do artigo 523 do CPC, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do causa, se não houver o cumprimento voluntário da obrigação. 5.
Confiro força de mandado para cumprimento nos seguintes endereços: Nome: RONDINELLY DE JESUS CABRAL Endereço: Apartamento 358, localizado à SHTN, Trecho 2, Lote 3, Bloco N, Residencial Life Resort, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70800-230 6.
Tendo em vista a Resolução n° 345 de 9 de Outubro de 2020, do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29 de 19 de Abril de 2021, do TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverão informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel (e de seu advogado constituído nos autos), além de autorização para utilização do dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção não será marcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. 6.1.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de Abril de 2021.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201073612 Petição Inicial Petição Inicial 24062008283328500000183682336 201073613 1296388_02_CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO Documento de Comprovação 24062008283430500000183682337 201073614 1296388_03_CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 24062008283477700000183682338 201073615 1296388_05_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24062008283522100000183682339 201073616 1296388_07_CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24062008283567400000183682340 201073620 1296388_14_SENTENÇA Documento de Comprovação 24062008283602400000183682344 201073621 1296388_15_TRÂNSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 24062008283629900000183682345 201073623 1296388_17_KIT REEMBOLSO - TAXA DE DISTRIBUIÇÃO Guia 24062008283661800000183682347 201073624 1296388_18_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24062008283689100000183682348 201334578 Decisão Decisão 24062408203936000000183918055 201334578 Decisão Decisão 24062408203936000000183918055 201908621 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062603114699200000184441411 202010618 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062616153586200000184531479 -
02/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:08
Outras decisões
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27/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724951-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RUBENS LEITE DA SILVA NETO EXECUTADO: RONDINELLY DE JESUS CABRAL Decisão Esclareça o exequente a divergência entre o endereço do imóvel a ser desocupado (Quadra 5, Bloco B, nº 22) e o endereço que conta no contrato de locação (Apartamento 358, localizado à Shtn Trecho 2 Lote 3, no.
Bloco N, Residencial Life Resort -asa Norte, Brasília - DF) acostado ao ID 201073614.
Petição inicial: Contrato de locação: Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 08:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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