TJDFT - 0002496-62.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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03/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002496-62.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência acerca do retorno dos autos à primeira instância.
Tendo em vista o contido no Acórdão, remeto o presente feito à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:07:12.
FERNANDO RIBEIRO SOARES Servidor Geral -
16/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002496-62.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução manejada pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais.
O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não ela restou caracterizada na presente execução. É o relatório.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários está regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece um prazo de cinco anos para a cobrança, sob pena de extinção do direito material de crédito (art. 156, V, CPC).
Para os créditos não tributários, aplica-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32.
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei nº 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora.
Nesse caso, o prazo de prescrição fica suspenso enquanto o processo estiver suspenso.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RESP nº 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva no Tema nº 566, consolidou entendimento sobre a aplicação correta do dispositivo.
Assim, considera-se a execução suspensa por um ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública tomou ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens para penhora.
Após um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado e, transcorrido o prazo prescricional, conforme o CTN ou o Decreto-Lei nº 20.910/32, o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, deve reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la imediatamente.
Considerando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada sobre a tentativa frustrada de penhora.
Mesmo após um ano da suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos e o débito fiscal objeto da execução não foi quitado, nem parcialmente, até a presente data.
Vale destacar que a Fazenda Pública foi devidamente intimada da decisão que declarou a suspensão do feito, mas, no decorrer do prazo prescricional, não apresentou provas da interrupção da prescrição dos créditos fiscais em execução.
A parte exequente afirma que, após a penhora frutífera dos ativos financeiros por meio do anterior BacenJud - hoje Sisbajud - (ID 44891162), a Fazenda Pública tomou conhecimento da constrição infrutífera de bens do executado, o que reinaugurou o prazo da prescrição intercorrente, em 07/04/2022 (ID 121052219).
Contudo, verifica-se no ID 44891165 que, em 10/06/2014 (fl. 102), a parte exequente manifestou que a quantia levantada não quitava a dívida, restando um saldo de 29,44%.
O processo prosseguiu até a presente data sem que novos bens fossem levados à penhora.
No ID 119273675, certificou-se que, atendendo à decisão de ID 114368401, foi solicitada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, mas esta resultou infrutífera.
A parte exequente tomou conhecimento da tentativa frustrada de penhora em 01/04/2022.
Portanto, a primeira tentativa de penhora foi parcialmente frutífera e, após a ciência desse fato pela parte exequente, o processo prosseguiu sem novos bens levados à penhora por quase oito anos.
Diante disso, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Consequentemente, extingo o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:03
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:44
Outras decisões
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30/12/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:41
Determinado o arquivamento
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 07:17
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/03/2022 15:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2022 17:27
Recebidos os autos
-
06/02/2022 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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