TJDFT - 0714564-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 01:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARTINS E PEREIRA CONFECCOES LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714564-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTINS E PEREIRA CONFECCOES LTDA - ME, CARLOS ALBERTO CORREIA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS ALBERTO CORREIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a extinção do feito, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que saiu da sociedade, em 23/10/2020 e que o atual sócio responsável pela empresa é o Sr.
João Tiago Lima (ID 150445283).
Juntou documentos para instruir o seu pedido. (ID 150445287).
Intimado, o exequente ofertou impugnação, conforme consta no ID155122545. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A respeito convém destacar que a presente execução se refere apenas a crédito de natureza não tributária (Multas Procon - Código 914).
DA ILEGITIMIDADE DO SÓCIO A matéria tratada na execução de pré-executividade refere-se à ilegitimidade passiva, questão de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Constando os nomes dos sócios da certidão de ajuizamento da execução fiscal, como responsáveis pela dívida ativa regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo depende de demonstração que não demande dilação probatória, como é o caso da juntada de documento relativo à averbação da alteração societária na Junta Comercial, caso contrário sequer deve ser conhecida a exceção de pré-executividade.
Neste caso, somente poderão ser responsabilizados pelas obrigações assumidas à época em que figuravam como efetivos sócios, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.053, CC, em que a retirada de sócio não exclui a responsabilidade pelas dívidas sociais existentes ao tempo em que integrava a sociedade, continuando responsável pelos débitos sociais até dois anos após o afastamento.
No caso, o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa foi constituído definitivamente em 04/11/2016, 20/11/2019 e 18/05/2020, respectivamente, mais de 02 anos antes da retirada do sócio.
Portanto, podem ser responsabilizados pelo crédito ora executado, constituído após sua exclusão.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/02/2023 14:18
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/02/2023 16:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/02/2023 14:17
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:34
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/01/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARTINS E PEREIRA CONFECCOES LTDA - ME em 22/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA em 14/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2022 10:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARTINS E PEREIRA CONFECCOES LTDA - ME em 08/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2022 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 17:23
Recebidos os autos
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09/06/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2022 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2022 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2022 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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