TJDFT - 0715734-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HILTON DE ARAUJO REZENDE em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
BENEFÍCIO DO INSS.
ACÚMULO DE SOBRAS EM MESES SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil prescreve rol de bens impenhoráveis, como os valores depositados em caderneta de poupança e verbas de natureza salarial. 2.
Na espécie, foram diligenciadas buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que fosse possível encontrar bens em nome da devedora. 3.
Na hipótese em comento, inexiste comprovação de que os valores constritos em conta de titularidade do devedor são provenientes de verbas salariais ou ainda que a penhora efetivada compromete, de fato, a sua subsistência e de sua família. 4.
O fato de a conta em que houve a constrição do numerário ser utilizada para o recebimento dos benefícios do INSS não implica que ela não possa ser empregada para outros depósitos, especialmente quando os montantes ultrapassam o valor do benefício recebido mensalmente pelo segurado, havendo fortes indícios de acumulação sucessiva, mês a mês, o que desnatura a essencialidade da verba constrita. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
25/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:04
Conhecido o recurso de HILTON DE ARAUJO REZENDE - CPF: *60.***.*15-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/04/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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