TJDFT - 0708920-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIANA GAMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/01/2025 10:25
Decorrido prazo de MARIANA GAMA DA SILVA - CPF: *42.***.*28-51 (EXEQUENTE) em 22/01/2024.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIANA GAMA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:14
Outras decisões
-
13/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:59
Deferido o pedido de MARIANA GAMA DA SILVA - CPF: *42.***.*28-51 (EXEQUENTE).
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANA GAMA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/11/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:18
Outras decisões
-
23/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/10/2024 15:38
Decorrido prazo de MARIANA GAMA DA SILVA - CPF: *42.***.*28-51 (EXEQUENTE) em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIANA GAMA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA GAMA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:29
Deferido o pedido de MARIANA GAMA DA SILVA - CPF: *42.***.*28-51 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA GAMA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:06
Outras decisões
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19/09/2024 18:06
Indeferido o pedido de MARIANA GAMA DA SILVA - CPF: *42.***.*28-51 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/08/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/08/2024 14:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 15/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708920-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA GAMA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 13:08:49.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
23/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIANA GAMA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708920-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA GAMA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rescisão contratual, submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis em que a autora narra, em suma, que, no ano de 2022, adquiriu junto à ré 2 pacotes de viagens (Porto Seguro e Maceió), pelo valor total de R$ 3.505,80, para o período previsto de 01/03/2023 a 30/11/2023.
Informa que, após tentativas frustradas de agendar as viagens, decidiu pelo seu cancelamento e pedido de reembolso do valor pago.
Informa que a ré prometeu que o valor seria restituído no prazo de três dias, porém, ainda não o fez.
Em sua contestação, a ré suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo, em virtude da existência de ações coletivas referentes ao tema desta lide (temas 60 e 589 do STJ).
No mérito, informa que não praticou conduta ilícita. É o resumo dos fatos.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas sobre o tema, uma vez que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual, em virtude da existência de ação coletiva, pois a coexistência de ambas não induz litispendência.
Além disso, o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou nesse sentido no processo.
Passo ao mérito da demanda.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto a autora e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, ficou comprovado que autora ajustou com a ré contratos de pacotes turísticos com destino a Porto Seguro e Maceió, posteriormente cancelados (Ids 193685941 e 193685943).
Há comprovante de que a devolução dos valores pagos seria realizada em até 60 dias úteis do pedido de cancelamento da viagem de Porto Seguro, ou seja, até 04/09/2023 (ID 193685943), bem como há comprovante de recusa dos voos de Maceió (ID 193685941).
Além disso, a consumidora não obteve êxito na resolução de questão de estorno junto à ré, a qual lhe tem pedido por diversas vezes o prazo de 48h, protelando o atendimento do seu pedido de cancelamento das viagens, conforme se observa nas mensagens via e-mail ID193685940.
Ocorre que esse prazo já transcorreu e a ré não comprovou a devolução dos valores pagos, nos termos do que ofertou, além da evidente falha na prestação de serviços.
Nos termos do art. 30 do CDC, a ré que disponibiliza a oferta em seu site a ela fica vinculada.
No caso, observa-se que a requerida não cumpriu com termos de sua própria oferta, pois, além de não ter disponibilizado as datas de viagem requeridas pela autora, também não promoveu a restituição dos valores no prazo prometido.
Neste sentido, o artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, de modo o consumidor tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos pelo serviço adquirido e não prestado, no valor de R$ 3.505,80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 3.505,80, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/06/2024 19:53
Decorrido prazo de MARIANA GAMA DA SILVA - CPF: *42.***.*28-51 (REQUERENTE) em 17/06/2024.
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18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIANA GAMA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/06/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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